Portaria SEF nº 312, de 17.09.2025
- Pe/SEF SC de 23.09.2025-
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
Resolve:
Art. 1ºO art. 28 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. .....
.....
VI - as Escriturações Fiscais Digitais - EFD (ICMS/IPI) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração." (NR)
Art. 2ºA Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 28-B, com a seguinte redação:
"Art. 28-B Para os contribuintes dispensados da entrega da DIME, nos termos do inciso II docaputdo art. 170 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, serão considerados os respectivos valores informados na EFD." (NR)
Art. 3ºO art. 1º da Portaria nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º As transferências de que trata esta Portaria serão realizadas pelo beneficiário:
I - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitido, preferencialmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) ou no endereço eletrônico desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
II - após a apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) ou, no caso de apuração realizada exclusivamente pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), após o envio das informações em aplicativo disponibilizado no SAT; e
III - observando-se:
a) os códigos de receita previstos na Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004; e
b) as classes de vencimento previstas na Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018.
....." (NR)
Art. 4ºO preâmbulo da Portaria SEF nº 528, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso VI docaputdo art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,"(NR)
Art. 5ºO art. 1º da Portaria SEF nº 528, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Com fundamento no inciso VI docaputdo art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, estabelecer que a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá efetuar o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado sempre que constatada, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto:
I - .....
a) omissão da apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD
ICMS/IPI), da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), conforme o caso; ou
....." (NR)
Art. 6ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)