Resolução SEF nº 5.951, de 23.09.2025
- DOE MG de 24.09.2025
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Altera a Resolução nº 5.824, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre a tramitação prioritária de Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial - e-PTA-RE relativo a pedido de concessão ou de alteração de regime especial.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA,

Resolve:

Art. 1ºO inciso III docaputdo art. 2º da Resolução 5.824, de 12 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XVI ao seucaput, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, e acrescendo-se o § 2º, a seguir:

"Art. 2º (.....)

III - que vise, exclusivamente, à inclusão de novo estabelecimento de mesma titularidade do contribuinte detentor do regime especial;

(.....)

XVI - relativo a tratamento tributário recepcionado pela legislação mineira em decorrência do disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017.

§ 1º A tramitação prioritária prevista nesta resolução observará, em qualquer hipótese, o prazo estabelecido no art. 53-A do Decreto nº 44.747, de 2008, relativamente aos demais e-PTA-RE.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso IV do caput ao pedido de concessão ou de alteração de regime especial relativo à empresa localizada neste Estado e pertencente ao mesmo grupo econômico de contribuinte signatário de Protocolo de Intenções ou de Termo Aditivo celebrado com o Estado, desde que atendidos os requisitos previstos no referido inciso.".

Art. 2ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda