Solução de consulta nº 187, De 19.09.2025
- DOU de 23.09.2025 -
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO.
Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgão da administração direta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, somente estão sujeitos à retenção da CSLL e, consequentemente, ao destaque dos valores que seriam retidos em notas fiscais, se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal, disciplinado pela Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33; Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004, art. 1º; e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO.
Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgão da administração direta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, somente estão sujeitos à retenção da Cofins e, consequentemente, ao destaque dos valores que seriam retidos em notas fiscais, se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal, disciplinado pela Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33; Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004, art. 1º; e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO.
Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgão da administração direta de Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, somente estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e, consequentemente, ao destaque dos valores que seriam retidos em notas fiscais, se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal, disciplinado pela Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 33; Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004, art. 1º; e Portaria SRF nº 1.454, de 2004.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. TETO-LIMITE. INAPLICABILIDADE.
O limite máximo do salário-de-contribuição fixado pelo artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950, de 1981, em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, não se aplica às contribuições devidas a terceiros, pois revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, assim como conforme disciplinado por legislação posterior específica relativa a cada contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.950, de 1981, art. 4º e parágrafo único; Decreto-Lei nº 1.861, de 1981; Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, art. 1º, inciso I, e art. 3º; IN RFB nº 2110, de 2022, arts. 43 e 81.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso. II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral