Solução de consulta nº 6.014, De 15.09.2025
- DOU de 23.09.2025 -

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:

a) utilização desses bens como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e

b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na produção de bens ou produtos destinados à venda.

Tais créditos:

a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 1,65 % (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento); e

b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Contribuição para o PÌS/Pasep aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS VINCULADOS A INSUMOS OU A BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, E SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Cofins está autorizada a deduzir créditos básicos dessa contribuição vinculados a bens sujeitos à tributação concentrada, nas hipóteses de:

a) utilização desses bens como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e

b) incorporação desses bens ao seu ativo imobilizado, para utilização na produção de bens ou produtos destinados à venda.

Tais créditos:

a) devem ser apurados mediante aplicação da alíquota de 7,6 % (sete inteiros e seis décimos por cento); e

b) não podem ser apurados mediante aplicação da alíquota concentrada da Cofins aplicada a tais bens em determinada(s) etapa(s) de sua cadeia produtiva/de comercialização para apurar os créditos de que trata esse item; e

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 4 DE MARÇO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão