Solução de consulta nº 6.020, De 18.09.2025
- DOU de 23.09.2025 -

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. DATA DE VALIDADE. NÃO EXIGÊNCIA.

Por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 9 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, II, alínea "c" , e §4º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão