Solução de consulta nº 192, De 22.09.2025
- DOU de 24.09.2025 -
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E DO DISTRITO FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter o IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, estão obrigados a reter o IR sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 2º-A, 17 e 18, § 5º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter a CSLL sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter a Cofins sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AQUISIÇÃO DE VALES-TRANSPORTE E CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) estão obrigados a reter a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas integrantes de consórcio constituído para venda de Vales-Transporte e créditos eletrônicos de transporte público, tendo por base o valor constante da nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à sua participação no empreendimento constante do contrato do consórcio.
Dispositivos legais: Lei 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º, 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 17 e 18, § 5º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral