Decreto nº 1.168, de 17.09.2025
- DOE SC da Edição Extra de 17.09.2025
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Introduz a Alteração 4.919 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13194/2025,

Decreta:

Art. 1ºFica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.919 - O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

§ 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria no regime de que trata o caput deste artigo, o imposto devido deverá, até o 20º (vigésimo) dia do 3º (terceiro) mês subsequente àquele da inclusão, ser:

I - recolhido em parcela única; ou

II - por opção do sujeito passivo, com fundamento no Convênio ICMS 89/2019 , parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 1º da Lei nº 19.200, de 2025).

....." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3ºFicam revogadas as alíneas "a" a "e" do inciso II do § 1º do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert