Portaria SUTRI nº 1.511, de 17.09.2025
- DOE MG de 18.09.2025
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O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I docaputart. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

Resolve:

Art. 1ºPara o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2ºO disposto no art. 1º não se aplica à:

I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III - operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III docaput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I docaputart. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3ºFica revogada a Portaria Sutri nº 1.469, de 14 de abril de 2025.

Art. 4ºEsta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.511, de 2025)

ITEM
PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE)
UNIDADE
PMPF (R$)
1
CP II
saco de 50 kg
29,48
2
CP II
saco de 25 kg
18,83
3
CP III
saco de 50 kg
30,62
4
CP IV
saco de 50 kg
31,04
5
CP IV
saco de 25 kg
22,50
6
CP V - ARI
saco de 50 kg
34,19
7
CP V - ARI
saco de 40 kg
30,26
8
CP II, III, IV e V - ARI
kg
1,27
9
CP Branco não estrutural
kg
6,69
10
CP Branco estrutural
saco de 50 kg
239,44
11
CP Branco estrutural
saco de 25 kg
91,29
12
CP Branco estrutural
kg
5,59
13
CP II a granel
tonelada
541,12
14
CP III a granel
tonelada
532,90
15
CP IV e V - ARI a granel
tonelada
570,71
16
CP Branco estrutural a granel
tonelada
2.226,60