Portaria SUTRI nº 1.511, de 17.09.2025
- DOE MG de 18.09.2025-
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I docaputart. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
Resolve:
Art. 1ºPara o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2ºO disposto no art. 1º não se aplica à:
I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III - operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III docaput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I docaputart. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3ºFica revogada a Portaria Sutri nº 1.469, de 14 de abril de 2025.
Art. 4ºEsta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.511, de 2025)
ITEM | PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE) | UNIDADE | PMPF (R$) |
1 | CP II | saco de 50 kg | 29,48 |
2 | CP II | saco de 25 kg | 18,83 |
3 | CP III | saco de 50 kg | 30,62 |
4 | CP IV | saco de 50 kg | 31,04 |
5 | CP IV | saco de 25 kg | 22,50 |
6 | CP V - ARI | saco de 50 kg | 34,19 |
7 | CP V - ARI | saco de 40 kg | 30,26 |
8 | CP II, III, IV e V - ARI | kg | 1,27 |
9 | CP Branco não estrutural | kg | 6,69 |
10 | CP Branco estrutural | saco de 50 kg | 239,44 |
11 | CP Branco estrutural | saco de 25 kg | 91,29 |
12 | CP Branco estrutural | kg | 5,59 |
13 | CP II a granel | tonelada | 541,12 |
14 | CP III a granel | tonelada | 532,90 |
15 | CP IV e V - ARI a granel | tonelada | 570,71 |
16 | CP Branco estrutural a granel | tonelada | 2.226,60 |