Decreto nº 49.098, de 16.09.2025
- DOE MG de 17.09.2025
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Institui projetos de equalização de taxas de juros no âmbito do Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.606 , de 20 de julho de 2017, e na Lei nº 25.123, de 30 de dezembro de 2024,

Decreta:

Art. 1ºFicam instituídos, no âmbito do MG Investe, os seguintes projetos de equalização de taxas de juros:

I - Minas Exporta: com a finalidade de mitigar os impactos econômicos sofridos por empresas, cooperativas e produtores rurais exportadores sediados ou com unidade produtiva no Estado, em decorrência da política tarifária adotada pelos Estados Unidos da América;

II - Equaliza Minas: com a finalidade de reduzir os impactos econômicos em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública decretada, promovendo soluções financeiras para a retomada da atividade empresarial, a manutenção e geração de novos empregos.

Parágrafo único. A equalização da taxa de juros é medida econômica que tem por objetivo viabilizar financiamentos concedidos com recursos próprios do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 22.606 , de 20 de julho de 2017.

Art. 2ºPara fins da equalização da taxa de juros, considera-se:

I - Taxa Integral: taxa de juros integral utilizada como referência para o cálculo da equalização, nos termos do regulamento emitido pelo Grupo Coordenador do MG Investe;

II - Taxa Equalizada: taxa de juros reduzida, inferior à Taxa Integral, estabelecida para as beneficiárias dos projetos, nos termos do regulamento emitido pelo Grupo Coordenador do MG Investe;

III - Valor de Equalização: montante devido ao BDMG, apurado no momento da contratação das operações, correspondente ao somatório das diferenças entre a Taxa Integral e a Taxa Equalizada de todas as prestações vincendas de cada contrato de financiamento, descontadas a valor presente conforme a taxa Selic projetada para o período.

Art. 3ºA equalização da taxa de juros observará as seguintes condições:

I - o financiamento será contratado junto ao BDMG, mediante a utilização de recursos próprios da Instituição;

II - o BDMG analisará a elegibilidade do beneficiário no ato da contratação;

III - o prazo de equalização da taxa de juros corresponderá ao prazo de vigência do contrato de financiamento, incluindo eventuais renegociações.

Art. 4ºOs prazos para a contratação de financiamentos no âmbito dos projetos de que trata este decreto serão definidos pelo Grupo Coordenador do MG Investe, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 22.606, de 2017.

Art. 5ºPara os fins deste decreto, o Grupo Coordenador do MG Investe será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, que o presidirá;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

III - Secretaria de Estado de Governo - Segov;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, como membro convidado, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 22.606, de 2017;

V - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG.

Art. 6ºCompete ao Grupo Coordenador do MG Investe, no âmbito dos projetos de que trata este decreto:

I - definir e aprovar, por meio de regulamento próprio, as condições financeiras e operacionais de cada projeto, itens financiáveis, incluindo valor máximo financiável, prazos, carências, contrapartidas, encargos, garantias e requisitos para liberação de recursos;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos;

III - dispor sobre o ressarcimento, em favor do BDMG, das despesas com avaliação de garantias e dos encargos de concessão de garantia por fundos garantidores, quando aplicáveis, a serem pagos pelo beneficiário;

IV - propor alterações nas regras e diretrizes dos projetos.

Art. 7ºNa execução de cada projeto, as cotas orçamentárias e financeiras serão aprovadas conforme valores informados pelo BDMG para equalizar taxas de juros dos contratos celebrados.

§ 1º O Valor de Equalização de cada contrato corresponderá ao somatório do valor presente da equalização de todas as prestações vincendas do contrato, utilizando a taxa Selic projetada para o período.

§ 2º As liberações dos recursos aos beneficiários estarão condicionadas às aprovações das cotas orçamentárias e financeiras, bem como ao empenho, liquidação e pagamento do Valor de Equalização.

Art. 8ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO