Decreto nº 49.096, de 15.09.2025
- DOE MG de 16.09.2025-
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do art. 150 do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, no inciso XVI do § 1º da Cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, e no Convênio AE- 15/1974 , de 11 de dezembro de 1974,
Decreta:
Art. 1ºO subitem 1.2 do item 1 do Anexo IX do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
1 | (.....) |
1.2 | A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da mercadoria ou bem no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, mediante autorização do evento Pedido de Prorrogação da NF-e. |
"
Art. 2ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO