Solução de consulta nº 163, De 09.09.2025
- DOU de 11.09.2025 -
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AGENCIAMENTO. CORRETAGEM. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de agenciamento ou corretagem na venda de planos de saúde, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep uma vez que tais serviços não se encontram relacionados no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ou no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018, art. 714, § 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral