Solução de consulta nº 162, De 09.09.2025
- DOU de 11.09.2025 -

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK PARCIAL. REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE.

Nas operações de importação de nafta petroquímica e condensado, a aplicação do Regime Especial de Drawback impõe, obrigatoriamente, a suspensão ou isenção, a depender da modalidade, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não sendo possível optar, a livre arbítrio do contribuinte, em qual tributo o drawback será aplicado.

Nesse caso, não há como apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre a importação de nafta petroquímica e condensado no âmbito do Regime Especial da Indústria Química - REIQ, já que não se aplicam o § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, tampouco, por conseguinte, os arts. 57 e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA Á SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 6 DE MARÇO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 78; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 57 e 57-D; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 379.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. DRAWBACK PARCIAL. REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE.

Nas operações de importação de nafta petroquímica e condensado, a aplicação do Regime Especial de Drawback impõe, obrigatoriamente, a suspensão ou isenção, a depender da modalidade, do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não sendo possível optar, a livre arbítrio do contribuinte, em qual tributo o drawback será aplicado.

Nesse caso, não há como apurar créditos da Cofins-Importação sobre a importação de nafta petroquímica e condensado no âmbito do Regime Especial da Indústria Química - REIQ, já que não se aplicam o § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, tampouco, por conseguinte, os arts. 57 e 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA Á SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 6 DE MARÇO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 57 e 57-D; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 379.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral