Consulta COPAT nº 76, de 02.09.2025
- Pe/SEF SC de 03.09.2025
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ICMS. TTD 410. (A) NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE PNEUMÁTICOS POR IMPORTADORA BENEFICIÁRIA DO TTD 410 A TRANSPORTADORAS CONTRIBUINTES DO ICMS EM SC, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 4%, SENDO DO DESTINATÁRIO A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. (B) A TRANSPORTADORA DESTINATÁRIA PODE SE CREDITAR DO ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DOS PNEUS, DESDE QUE OS INSUMOS SEJAM EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TRIBUTADO PELO ICMS. (C) O DIFERIMENTO SE ENCERRA COM A AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE. (D) É POSSÍVEL O TRATAMENTO SEGREGADO DA OPERAÇÃO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO ICMS, QUANDO PARTE DO SERVIÇO É SUJEITO AO ICMS E PARTE AO ISS. (E) NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PNEUS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TRIBUTADO POR EMPRESAS CONTRIBUINTES, APLICASE A ALÍQUOTA DE 12%. (F) SE O DESTINATÁRIO REALIZAR OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, SERÁ SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL C OM O REMETENTE PELO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS PREVISTA NO ART. 26 DO RICMS/SC. (G) A EMPRESA REMETENTE NÃO PODE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Nº Processo: 2570000018319

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa estabelecida em Santa Catarina, atuante no comércio atacadista e varejista de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, sob o regime normal de apuração do ICMS.

A consulente busca ratificar e esclarecer pontos complementares à Consulta COPAT nº 12/2025 , que consolidou o entendimento de que nas operações internas com pneumáticos e câmaras de ar, de fabricante ou importador para transportadoras contribuintes do ICMS, não se aplica o regime de substituição tributária, sendo a alíquota de 12%, e que o remetente pode ser solidário pelo diferencial de alíquota (DIFAL) se o serviço de transporte não for tributado pelo ICMS.

Diante desse cenário e de sua rotina operacional, a consulente apresenta os seguintes questionamentos complementares:

1 - Aplicação do Diferimento Parcial (TTD 410) e Direito ao Crédito:

(a) Se, na importação de pneumáticos com o TTD 410, podese aplicar alíquota de 4% nas operações internas destinadas a transportadoras contribuintes do ICMS que prestem serviço tributado.

(b) Nessa hipótese, se a transportadora adquirente poderá se creditar integralmente do ICMS a 4%.

(c) Se o diferimento se encerra com a prestação do serviço de transporte tributado, caracterizando a tributação definitiva e exonerando da cobrança do diferencial de alíquotas.

2 - Segregação de Operações por Tipo de Serviço Prestado:

(a) Caso a transportadora adquirente preste serviços sujeitos ao ICMS e ao ISS em proporções distintas, se a operação de aquisição pode ser tratada de forma segregada para fins de apuração do ICMS, com crédito proporcional e recolhimento de eventual DIFAL, considerando uma única venda pela consulente.

3 - Responsabilidade Solidária e Comunicação Formal ao Adquirente:

(a) Se a consulente pode se eximir formalmente da responsabilidade solidária pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, previso no art. 19 , § 4º, da Lei nº 10.297/1996 , mediante consulta prévia da natureza da atividade do adquirente e/ou esclarecimento formal por escrito da obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL pelo destinatário.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC , art. 26 ; Anexo 02, art. 246.

FUNDAMENTAÇÃO

A primeira dúvida da consulente repousa na aplicação do diferimento parcial do TTD 410. De acordo com o art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC , ficam diferidas as parcelas correspondentes aos percentuais previstos do imposto relativo às operações internas praticadas pelo estabelecimento importador.

A teor do § 24, II, "e", do mesmo dispositivo, o diferimento não se aplica à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.

Por conseguinte, na hipótese de operação interna, praticada pelo estabelecimento importador, que destine a contribuinte do ICMS mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o destinatário deverá recolher o imposto devido em razão do diferimento parcial. Nesse sentido é o § 26:

"§ 26. Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário".

Isso significa, portanto, que nas operações de pneumáticos por importadora beneficiária do TTD 410 com destino a transportadoras com inscrição estadual neste Estado (contribuintes do ICMS), a despeito de se tratar de consumidor final, deve ser aplicada a alíquota de 4% (diferimento parcial), cabendo ao destinatário o recolhimento do diferencial de alíquota interno.

Prosseguindo, o direito ao crédito tem origem constitucional, art. 155, II, § 2º, I, CF, disciplinado pelo art. 20 da Lei Complementar 87/1996 , e, no que tange aos prestadores de serviços de transportes, o § 3º do art. 22 , da Lei nº 10.297/1996 , assegura o direito do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, sempre observados os limites e condições estabelecidos pelo RICMS/SC .

Dessa forma, a transportadora destinatária pode se creditar do ICMS incidente sobre a operação de aquisição de pneus, desde que os insumos sejam efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte tributado pelo ICMS.

É preciso destacar que o diferimento se encerra com a aquisição da mercadoria pela empresa de transporte, afinal será destinada ao seu uso e consumo, não existindo etapa posterior de circulação (art. 1º, § 2º, Anexo 03, do RICMS/SC), o que é corroborado pela necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota, conforme o § 26 mencionado alhures.

Menciona-se que, conforme esclarecido na COPAT nº 52/2024, o objetivo da previsão contida no art. 26, III, do RICMS/SC , foi dar maior competitividade à indústria e atacado catarinense, de forma que a alíquota interna nas operações destinadas a contribuinte do ICMS fosse reduzida de 17% para 12%. Por outro lado, o § 5º, II, trouxe exceções nas hipóteses em que a operação, apesar de se destinar a contribuinte de imposto, encerra a cadeia comercial da mercadoria sujeita ao ICMS, ou seja, quando:

(a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

(b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.

Esclareceu-se, ainda, que, para as empresas transportadoras que realizam sua atividade por meio de veículos automotores os insumos são as mercadorias que, incluído o veículo propriamente dito, permitem um regular e seguro funcionamento do meio de transporte.

Sendo assim, nas operações internas com insumos efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte, destinadas a empresas de transportes contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%.

A Consulta nº 11/2022 pontuou a necessidade de se atentar para o fato de que, na hipótese de o destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS, incorrerá em responsabilidade tributária solidária pelo recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do art. 26 do RICMS/SC , conforme determinação do artigo 19 , § 4º, da Lei nº 10.297/1996 :

"§ 4º Na hipótese da alínea 'n ' do inciso III docaputdeste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I docaputdeste artigo e aquela definida na referida alínea, observado o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º deste artigo".

Assim, caso o destinatário realize prestação de serviço de transporte tributada e não tributada pelo ICMS, deverá estornar o imposto porventura creditado, nos termos do artigo 36, I, § 2º, I do RICMS/SC , proporcionalmente as saídas sujeitas ao imposto de competência municipal.

Destarte, no que tange ao questionamento a respeito da segregação de operações por tipo de serviço prestado, está de acordo com o entendimento esposado acima. Destarte, prestando a consulente serviços sujeitos ao ICMS e parte dos serviços sujeitos ao ISS, não se vislumbra óbice ao tratamento segregado das operações, para fins da correta apuração do ICMS.

Por fim, no que se refere à última dúvida da consulente, mister ressaltar que o art. 123, do CTN , é categórico ao dispor que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

Logo, se conclui que a consulente não poderá se eximir de sua responsabilidade solidária pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, nos casos em que se aplique, ainda que consulte previamente a natureza da atividade do adquirente ou esclareça formalmente a obrigatoriedade de recolhimento pelo destinatário.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que:

(a) Nas operações de pneumáticos por importadora beneficiária do TTD 410 com destino a transportadoras com inscrição estadual neste Estado (contribuintes do ICMS), deve ser aplicada a alíquota de 4%, cabendo ao destinatário o recolhimento do diferencial de alíquota interno.

(b) A transportadora destinatária pode se creditar do ICMS incidente sobre a operação de aquisição de pneus, desde que os insumos sejam efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte tributado pelo ICMS.

(c) O diferimento se encerra com a aquisição da mercadoria pela empresa de transporte, tendo em vista que não há etapa posterior de circulação.

(d) Caso a transportadora adquirente preste serviços sujeitos ao ICMS e ao ISS em proporções distintas, a operação de aquisição pode ser tratada de forma segregada para fins de apuração do ICMS, com crédito proporcional e recolhimento de eventual DIFAL, considerando uma única venda pela consulente.

(e) Nas operações internas com insumos efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte, destinadas a empresas de transportes contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%, em relação as operações tributadas.

(f) Na hipótese de o destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS, incorrerá em responsabilidade tributária solidária pelo recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do art. 26 do RICMS/SC .

(g) A remetente não poderá se eximir de sua responsabilidade solidária pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, nos casos em que se aplique, ainda que consulte previamente a natureza da atividade do adquirente ou esclareça formalmente a obrigatoriedade de recolhimento pelo destinatário.

À consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.08.2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)