Consulta COPAT nº 75, de 02.09.2025
- Pe/SEF SC de 03.09.2025
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ICMS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CONTRANOTA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS POR PRODUTOR PRIMÁRIO INSCRITO NO CPP E INTEGRANTE DE GRUPO FAMILIAR. IDENTIDADE ENTRE O CPF DO EMITENTE DA NFP-E E O INFORMADO NA CONTRANOTA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA. RASTREABILIDADE E CONTROLE FISCAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE NÃO ATENDA AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 152-C, CAPUT, III, "C" DO RNGDT/SC-84.

Nº Processo: 2570000019803

DA CONSULTA

Trata-se de pedido de consulta formulado por pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo cooperativista agroindustrial, com atividade de beneficiamento e comercialização de arroz, no qual a Consulente expõe dúvida quanto à obrigatoriedade e à forma de emissão da contranota em operações de aquisição de arroz em casca de produtores primários inscritos no Cadastro de Produtor Rural (CPP) deste Estado, especialmente nos casos envolvendo o produtor primário cotitular da inscrição.

Segundo relatado, o procedimento adotado consiste na emissão de contranota referenciando o CPF do produtor cotitular da inscrição, ainda que a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) tenha sido emitida pelo titular do núcleo familiar. A consulente afirma, contudo, que, em determinados casos, houve rejeição sistêmica da contranota ou inconsistências na escrituração da EFD, o que motivou o pedido de esclarecimento. Questiona, portanto, se:

a) permanece obrigatória a emissão de contranota quando o produtor rural emite NFP-e; e

b) qual o CPF deve ser vinculado à contranota nas hipóteses em que a operação tenha sido formalizada por cotitular do núcleo familiar.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.383 , de 10 de dezembro de 2002, art. 1º , §§ 2º a 4º;

RICMS/SC-01 , Anexo 6 , art. 13 , § 3º, e art. 18 ;

RICMS/SC-01 , Anexo 11 , arts. 9º-J , 9º-M e 9º-N ;

RNGDT/SC-84, art. 152-C, III, "c".

FUNDAMENTAÇÃO

A análise do expediente evidencia que a matéria objeto da presente manifestação versa sobre a obrigatoriedade e a forma de emissão da contranota em aquisições de mercadorias remetidas por produtor primário cotitular de núcleo familiar inscrito no CPP , especialmente quando a NFP-e é emitida pelo titular desse núcleo.

A narrativa revela que a consulente, pessoa jurídica de direito privado atuante no segmento cooperativista agroindustrial, adquire arroz em casca de produtores primários e, em tais operações, procede à emissão de contranota referenciando o CPF do produtor primário titular da inscrição relativa ao núcleo familiar regularmente cadastrado no CPP e emitente da NFP-e no CPP .

Cumpre observar, de início, que a legislação tributária estadual trata de forma clara e inequívoca tanto da obrigatoriedade da emissão da contranota como dos critérios para sua vinculação ao emitente da NFP-e.

O art. 9º-M do Anexo 11 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001 (RICMS/SC-01), impõe ao adquirente inscrito no CCICMS, quando do recebimento de mercadorias acobertadas por NFP-e emitida por produtor primário inscrito no CPP , o dever de emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número e a chave de acesso do documento fiscal recebido, bem como escriturá-la nos seus registros de entrada, ressalvadas apenas as hipóteses de dispensa expressamente previstas no próprio regulamento.

"Anexo 11, Art. 9º-M. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores primários inscritos no CPP , o contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado deverá:

I - emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva "chave de acesso", e escriturá-la em seus registros de entrada; e

II - escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e."

Desse modo, quanto ao primeiro questionamento formulado pelo Consulente, diante da clareza normativa com que a matéria é disciplinada, não se verifica qualquer dúvida interpretativa apta a justificar o processamento do presente expediente como consulta tributária, incidindo, no caso, a hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do art. 152-C do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586 , de 27 de julho de 1984, que impede o recebimento de consultas sobre matéria tratada de forma inequívoca na legislação tributária estadual, sem a aplicação dos efeitos típicos do instituto.

No que concerne à figura do cotitular, a Lei nº 12.383 , de 10 de dezembro de 2002, autoriza, nos §§ 2º a 4º de seu art. 1º, que todos os membros de uma mesma família, maiores de 16 anos e efetivamente integrados ao núcleo familiar, possam ser inscritos como cotitular de um único talão de Nota Fiscal de Produtor, constando, no respectivo cadastro, o nome, o número de inscrição no CPF e o grau de parentesco:

"Lei nº 12.383 , de 16 de agosto de 2002.

Art. 1º Por ocasião do cadastramento de produtor rural junto ao órgão competente do Governo do Estado de Santa Catarina, será emitido o talão de Notas Fiscais do Produtor.

(.....)

§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º, deste artigo, poderão ser inscritos como cotitulares de um único talão de Notas Fiscais de Produtor todos os demais membros de uma mesma família maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados ao mesmo núcleo familiar.

§ 3º Junto ao titular serão cadastrados como cotitulares o seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, desde que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.

§ 4º No talão de Notas Fiscais do Produtor constarão como titulares, além do titular propriamente dito, também, seu cônjuge e tantos quantos outros membros da família que atenderem os requisitos dos §§ 2º e 3º, deste artigo."

Tal disciplina foi incorporada pelo § 3º do art. 13 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 , que exige, por ocasião da inscrição no CPP , a identificação de todos os integrantes do núcleo familiar que exerçam atividades produtivas em regime de economia familiar:

"Anexo 6, Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade.

(.....)

§ 3º Para efeitos do disposto na Lei nº 12.922 , de 22 de janeiro de 2004, serão informados, quando da inscrição no CPP , o nome, a data de nascimento, o número do CPF e o grau de parentesco dos membros da família, maiores de 16 anos, efetivamente integrados ao núcleo familiar, tais como seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular."

No contexto normativo delineado, verifica-se que a Lei nº 12.383, de 2002, ao disciplinar a figura do cotitular, admite que membros de um mesmo núcleo familiar, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados à atividade rural, sejam inscritos no Cadastro de Produtor Primário - CPP como cotitulares de um único talão de Nota Fiscal de Produtor, com identificação nominal, número de inscrição no CPF e grau de parentesco. Essa diretriz foi absorvida pelo § 3º do art. 13 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 , que, por sua vez, impõe, no momento da inscrição no CPP , a indicação de todos os integrantes do núcleo familiar que exerçam atividades produtivas em regime de economia familiar, registrando-se os respectivos dados pessoais e fiscais.

Nesse cenário, os arts. 9º-J e 9º-N do Anexo 11 do RICMS/SC-01 estabelecem que a NFP-e deve ser emitida pelo produtor primário inscrito no CPP quando realizar as operações específicas previstas na legislação, de modo que a responsabilidade pelo correto preenchimento recai sobre o remetente dos produtos, o qual responde pela veracidade e exatidão das informações prestadas. A vinculação direta entre o emissor identificado na NFP-e e o documento que espelha essa operação, a contranota emitida pelo adquirente dos produtos primários, constitui, portanto, elemento imprescindível para assegurar a rastreabilidade da mercadoria, a coerência dos registros fiscais e a efetividade do controle eletrônico exercido pela Administração Tributária.

A conjugação dos dispositivos aplicáveis conduz à conclusão de que, estando o cotitular devidamente inscrito no CPP com todos os dados exigidos pela legislação, a contranota deve ser emitida com referência ao seu CPF sempre que este figure como emitente da NFP-e. De igual forma, quando o titular for o responsável pela remessa, a contranota deverá consignar o CPF correspondente.

A identidade entre a contranota e a NFP-e, notadamente quanto ao CPF do emitente, é requisito essencial para a efetividade do controle fiscal, pois a contranota atua como fiel espelho do documento fiscal de saída, razão pela qual deve reproduzir integralmente suas informações, em especial a identificação precisa do remetente.

A coincidência do CPF não representa mera formalidade, mas sim elemento técnico indispensável ao cruzamento automatizado de dados pela Administração Tributária, o que garante que a entrada declarada pelo destinatário corresponda à saída registrada pelo remetente.

A utilização de CPF diverso, ainda que pertencente a integrante do mesmo núcleo familiar, compromete a rastreabilidade das operações e enfraquece a vinculação direta entre os documentos fiscais, e pode ocasionar inconsistências cadastrais, divergências sistêmicas e retrabalho administrativo.

A preservação da identidade do CPF entre remetente e destinatário da contranota, por sua vez, assegura a autenticidade e a integridade documental, procedimento que colabora com a coerência dos registros fiscais, com a identificação inequívoca da origem da mercadoria e com a confiabilidade do fluxo de informações, fundamentos indispensáveis para uma fiscalização eficiente e para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

RESPOSTA

Pelos fundamentos expostos, quanto ao primeiro questionamento, responda-se à Consulente que não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto na alínea "c" do inciso III docaputdo art. 152-C do RNGDT/SC -84, razão pela qual não produz os efeitos típicos do instituto.

Quanto ao segundo questionamento, responda-se que o CPF a ser consignado na contranota deve corresponder, obrigatoriamente, ao CPF do emitente da NFP-e, seja ele o titular ou o cotitular do núcleo familiar, desde que devidamente inscrito no CPP e responsável pela remessa da mercadoria.

LUCAS HENRIQUES COELHO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170919

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.08.2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)