Consulta COPAT nº 74, de 02.09.2025
- Pe/SEF SC de 03.09.2025-
Nº Processo: 2570000024332
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina que se dedica à importação e ao comércio atacadista de tecidos e artigos do vestuário.
Aduz a Consulente que é detentora do TTD 410 e que, no desempenho das suas atividades, importa do exterior tecidos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob os códigos 5516.12.00, 5516.92.00, 5516.43.00, 5407.61.00, 5516.42.00 e 5407.61.00. Ademais, afirma que, eventualmente, necessita realizar o tingimento desses tecidos em estabelecimentos localizados fora do Estado de Santa Catarina, pois, segundo alega, não existem empresas aptas a prestarem esse serviço dentro do Estado.
Sustenta a Consulente que o tingimento realizado não altera as características do produto, tampouco modifica o seu código NCM.
Diante desse cenário, questiona se é possível manter o benefício do TTD 410 nas hipóteses em que o tingimento seja realizado fora do Estado, salientando que entende que a manutenção pretendida seria medida amparada no princípio da razoabilidade.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Art. 246, § 6º, I, Anexo 02, do RICMS/SC.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressaltese que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em questão.
Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.
A dúvida da Consulente reside na possibilidade de manutenção do TTD 410 nas hipóteses em que a mercadoria importada é submetida a processo de industrialização realizado em estabelecimento fora do Estado de Santa Catarina.
Conforme preceitua o art. 246, § 6º, I, do Anexo 02 do RICMS/SC-01, o crédito presumido a que a empresa detentora do TTD 410 tem direito por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada não se aplica quando esta mercadoria sujeitar-se a processo de industrialização, salvo quando a industrialização ocorra em Santa Catarina, não altere as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Eis o texto do referido dispositivo:
Art. 246. (.....)
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica:
I - na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
Em outras palavras: para que a saída de produto resultante de industrialização da mercadoria importada não obste o aproveitamento do crédito presumido, é necessário que o processo de industrialização observe, cumulativamente, as três condições a seguir:
a) Seja desenvolvido em Santa Catarina;
b) Não altere as características originais do produto importado;
c) O produto resultante da industrialização deve se manter na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Da leitura do dispositivo legal acima, observa-se que o legislador catarinense optou por autorizar a manutenção do benefício apenas nas hipóteses em que o processo de industrialização seja realizado dentro do Estado. Não há na legislação qualquer ressalva relativa à "inexistência de capacidade técnica instalada em Santa Catarina", o que impossibilita a aplicação da interpretação pretendida pela Consulente.
Não se pode olvidar que se está diante de uma norma concessiva de tratamento tributário diferenciado, a qual, conforme sugere a boa hermenêutica, deve ser interpretada de maneira literal, não se admitindo analogias ou ampliações do seu alcance.
Ante o exposto, não é possível a manutenção do crédito presumido, no âmbito do TTD 410, nas saídas de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, quando a industrialização seja desenvolvida fora do Estado de Santa Catarina.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à Consulente que não é possível a manutenção do crédito presumido, no âmbito do TTD 410, nas saídas de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, quando a industrialização seja desenvolvida fora do Estado de Santa Catarina, ainda que não se alterem as características originais do produto importado, não se modifique o código NCM, e que não exista capacidade técnica instalada em Santa Catarina para realização da industrialização.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários
RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.08.2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)