Consulta COPAT nº 73, de 02.09.2025
- Pe/SEF SC de 03.09.2025
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Nº Processo: 2570000022844

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que tem por atividade principal a "fabricação de esquadrias de metal", conforme CNAE 25.12-8-00, por meio da qual questiona se os produtos que especifica (Veneziana Fixa Industrial - NCM 7308.30 e um sistema de iluminação linear - NCM 3925.90.00), por ela produzidos, sujeitam-se à alíquota de 12% prevista no art. 26, III, "m", do RICMS/SC-01.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19,caput, III, "m".

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 26,caput, III, "m".

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, ressaltese que esta resposta assumirá a premissa de que está correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em questão.

Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.

Nos termos da alínea "m" do inciso III docaputdo art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea "m" do inciso III docaputdo art. 26 o Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01), as operações internas com mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil sujeitam-se à alíquota de 12%, e não à alíquota modal de 17%.

A lista de mercadorias integrantes da cesta básica da construção encontra-se pormenorizada na Seção VI, do Anexo I, da Lei nº 10.296/1996 e na Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS/SC-01, estando cada produto individualizado pela sua descrição e pelo seu código NCM.

Pode-se concluir, desta forma, que, para fazer jus à alíquota reduzida a que se refere o art. 19, III, "m", da Lei nº 10.297/1996 (art. 26, III, "m", do RICMS/SC-01), é necessário que o produto em questão se adeque tanto à classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, quanto à descrição prevista no dispositivo legal. Este é o entendimento pacífico desta Comissão, o que fica evidenciado a partir da leitura das Respostas às Consultas nº 02/2016 e 52/2025, para citar apenas dois exemplos.

Fixada a premissa interpretativa que deverá balizar a presente análise, é possível avançar para o exame dos produtos enunciados pela Consulente.

1) Veneziana Fixa Industrial - NCM 7308.30

A Consulente descreve o produto como sendo "um elemento arquitetônico utilizado para ventilação permanente e proteção contra intempéries em ambientes industriais, galpões, subestações, casas de
máquinas, entre outros. Possui aletas fixas inclinadas, projetadas para permitir a circulação de ar natural e impedir a entrada direta de água da chuva, detritos ou animais".

Ao tratar dos materiais que o compõem, e sua estrutura, afirma que "o produto é composto pelos seguintes materiais: AÇO GALVALUME, ALUMÍNIO, AÇO INOX, POLICARBONATO BRANCO LEITOSO TRANSLÚCIDO, PVC BRANCO LEITOSO TRANSLÚCIDO, COMPACTA BRANCO, LEITOSO TRANSLÚCIDO".

Compulsando a lista de mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, encontra-se uma única referência ao código NCM 7308.30. Trata-se do item a seguir:

"07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro - 7308.30"

Da análise do referido item, constata-se que, apesar de haver correspondência entre os códigos NCM, o produto comercializado pela Consulente não se adequa à descrição prevista na legislação. Isto porque o legislador catarinense limitou o âmbito de incidência da alíquota de 12% com base no material de composição dos produtos. Desta forma, apenas as portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras que sejam feitos de ferro fazem jus à aplicação da alíquota relativa à cesta básica da construção civil.

Conforme narrado na consulta, assim como consta do descritivo técnico anexado pela Consulente, o produto objeto desta análise não é feito de ferro, mas de diversos outros materiais, como alumínio, aço, PVC e policarbonato.

Ante o exposto, por não haver perfeita correspondência entre a descrição do produto comercializado pela Consulente e aquela prevista na legislação, conclui-se que o produto "Veneziana Fixa Industrial - NCM 7308.30" não se sujeita à alíquota de 12% prevista pelo art. 19, III, "m", da Lei nº 10.297/1996 (art. 26, III, "m", do RICMS/SC-01).

2) Sistema de iluminação Linear - NCM 3925.90.00

O produto é descrito pela Consulente como "um sistema de iluminação linear, eficiente e seguro, com materiais de alta performance e instalações versáteis, solução ideal para melhorias em ambientes industriais, equilibrando luminosidade, conforto térmico e economia de energia. Propaga iluminação natural por cerca de 8 horas/dia, mesmo em dias nublados", que tem na sua composição placas de policarbonato prismático e aço galvalume.

Compulsando a lista de mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, encontra-se uma única referência ao código NCM 3925.90.00. Trata-se do item a seguir:

"02.2. Calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva - 3925.90.00"

Da análise do referido item, constata-se que, apesar de haver correspondência entre os códigos NCM, o produto comercializado pela Consulente não se adequa à descrição prevista na legislação. Isto porque se trata de um sistema de iluminação linear que propaga iluminação natural no ambiente, e não de uma calha para chuva ou seus acessórios. Trata-se, portanto, de produto diverso do previsto na legislação.


Ante o exposto, por não haver correspondência entre a descrição do produto comercializado pela Consulente e aquela prevista na legislação, conclui-se que o produto indicado pela consulente (sistema de iluminação linear - NCM 3925.90.00) não se sujeita à alíquota de 12% prevista pelo art. 19, III, "m", da Lei nº 10.297/1996 (art. 26, III, "m", do RICMS/SC-01).

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à Consulente que não é possível aplicar a alíquota de 12% prevista no art. 19, III, "m", da Lei nº 10.297/1996 (art. 26, III, "m", do RICMS/SC-01) para os produtos "Veneziana Fixa Industrial - NCM 7308.30" e Sistema de Iluminação Linear - NCM 3925.90.00, por não integrarem a cesta básica da construção civil (Seção VI, do Anexo I, da Lei nº 10.296/1996 e na Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS/SC-01).

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.08.2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)