Consulta COPAT nº 70, de 02.09.2025
- Pe/SEF SC de 03.09.2025
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Nº Processo: 2570000008082

DA CONSULTA

Trata-se de consulta em que o Consulente questiona interpretação a ser dada ao inciso IX do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, como forma de esclarecer ponto de interesse geral da categoria que representa.

Nesse sentido, informa que "dentre os associados da consulente estão as indústrias que se dedicam à fabricação de PALLETS DE MADEIRA, classificados na posição 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são vendidos para outros estabelecimentos industriais para serem utilizados como embalagem para os mais variados produtos".

Que estes associados utilizam madeiras provenientes da Zona de Processamento Florestal (ZPF) para fabricação dos paletes, que são vendidos para contribuintes de apuração normal do ICMS também situados na mesma ZPF.

Ainda, que a legislação tributária estadual confere diferimento do imposto para a etapa seguinte de circulação no caso de saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996 (inciso IX do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, mas que, com o advento da Alteração 4.658, que inseriu o inciso III ao § 1º do art. 8º do RICMS/SC-01, tem havido dúvida sobre a real possibilidade de diferimento do ICMS quando a mercadoria for palete de madeira.

Ressalta que as grandes empresas compradoras do Estado entendem que cabe o diferimento para o caso de venda por seus associados, posto que o preço dos paletes formam a base de cálculo dos produtos, com o que concorda e ratifica com COPAT de 2004 e 2007.

No entanto, apesar do seu entendimento, informa que seus associados vêm destacando o ICMS nas operações de venda de paletes, o que tem gerado questionamentos de clientes.

Nesse contexto, apresenta consulta para saber se está correto o seu entendimento "de que o diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, Art. 8º, IX, aplica-se aos produtos denominados PALLETS DE MADEIRA classificados na posição NCM 4415.20.00, nas saídas para outros estabelecimentos industriais catarinenses, tais como as indústrias cerâmicas, de sacarias, de celulose, e de papel e papelão".

Em análise preliminar, a i. Auditoria Fiscal informou que estão satisfeitos os requisitos da consulta, recomendando o encaminhamento do processo à COPAT.

LEGISLAÇÃO

Inciso IX docapute inciso III do § 1º, todos do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01

FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o inciso IX do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 que:

Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(.....)


IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996.

Ocorre que, antes de 29 de novembro de 2023, o inciso IX do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 não se aplicava somente àqueles casos em que o estabelecimento destinatário ou remetente estivesse enquadrado no Simples Nacional. No entanto, após, com a Alt. 4.658 no RICMS/SC-01, foram incluídos os incisos II e III ao mencionado parágrafo:

§ 1º O disposto no inciso IX docaputdeste artigo não se aplica:

I - quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional;

II - às operações de saída de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e

III - às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados.

Com isso, fica evidente que o entendimento do Consulente, fundamentado em Consultas dos anos de 2004 e 2007, não está mais atualizado face aos novos ditames regulamentares (2023). O inciso III do § 1º, ao afirmar que o diferimento não será aplicado às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento, evidencia a inaplicabilidade da norma contida no inciso IX do art. 8º do Anexo 3 para operações realizadas com contribuintes que não prosseguem com o beneficiamento, isto é, que não transformam a madeira ou seus derivados.

No caso apresentado nesta Consulta, há evidências claras de que a mercadoria "palete de madeira", classificada no NCM 4415.20.00, não sofre qualquer transformação ao ser comercializada apenas para acondicionamento com fins logísticos, já estando finalizada e pronta ao uso a que se destina. Dessa forma, não é cabível falar em diferimento para tais operações.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que não está correto o seu entendimento quanto à aplicabilidade do diferimento, uma vez que a hipótese em tela não se enquadra nos casos previstos pelo regime questionado. Trata-se de comercialização de palete, para o qual não há continuidade do beneficiamento ou transformação da madeira adquirida, tampouco das demais etapas produtivas previstas pela norma, razão pela qual o diferimento não se aplica em razão do inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

THIAGO FERNANDES JUSTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.08.2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário
(RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)