Consulta COPAT nº 71, de 02.09.2025
- Pe/SEF SC de 03.09.2025
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Nº Processo: 2570000024135

DA CONSULTA

1. Trata-se de consulta formulada por sociedade cooperativa que atua como operadora de planos de saúde, prestando serviços médicos e hospitalares por meio de rede composta por cooperados, credenciados e estrutura própria, como hospitais e laboratórios.

2. A Consulente informa que não é contribuinte do ICMS no Estado de Santa Catarina nem em qualquer outra unidade da federação, tendo em vista que sua atividade principal consiste na prestação de serviços, e não na circulação de mercadorias.

3. Em razão do exercício regular de suas atividades, a Consulente adquire diversos medicamentos destinados ao tratamento de seus beneficiários. No entanto, relata que, eventualmente, alguns desses medicamentos deixam de ser utilizados e se aproximam da data de vencimento, o que pode levar ao seu descarte.

4. Diante desse cenário, a Consulente estuda a possibilidade de realizar a transferência desses medicamentos a terceiros, vendendo-os a preço de custo ou mesmo abaixo desse valor, de forma esporádica, sem finalidade lucrativa ou intuito comercial. Destaca que tais operações não ocorrem com habitualidade, podendo ocorrer ou não ao longo de um trimestre, a depender da existência de estoques em risco de perecimento.

5. A Consulente busca esclarecimentos sobre a caracterização ou não de sua condição como contribuinte do ICMS nessas hipóteses, conforme os arts. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 e 7º do RICMS/SC, bem como sobre as eventuais obrigações acessórias e principais decorrentes dessas operações, caso sejam consideradas tributáveis.

6. Por fim, a empresa afirma que não possui estrutura operacional voltada à emissão de documentos fiscais relativos ao ICMS, por jamais ter sido contribuinte desse imposto, motivo pelo qual também indaga sobre a viabilidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa nos termos do art. 47 do Anexo 5 do RICMS/SC.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

7. A presente consulta envolve a interpretação dos seguintes dispositivos da legislação tributária catarinense:

Art. 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), art. 1º e art. 47 do Anexo 5 do mesmo regulamento.

FUNDAMENTAÇÃO

8. Nos termos do art. 7º do RICMS/SC-01, contribuinte do ICMS é toda pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias. Ainda que a operação não tenha como objetivo o lucro, a habitualidade ou o volume de operações que revelem atividade econômica são suficientes para caracterizar a condição de contribuinte.

9. A legislação estadual exige, ainda, que as pessoas que promovam operações de circulação de mercadorias inscrevam-se previamente
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), conforme o art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

10. De acordo com o relato apresentado, as operações em exame consistem em transferências eventuais de medicamentos adquiridos para uso interno, realizadas sem habitualidade e sem intuito de comercialização. Nessas condições, não se caracteriza, a princípio, a condição de contribuinte do ICMS, tampouco se exige inscrição estadual.

11. Para fins de emissão de documentos fiscais, é possível a utilização de Nota Fiscal Avulsa, conforme dispõe o art. 47, I, do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Nessa hipótese, o CFOP a ser utilizado poderá ser 5.949 ou 6.949, conforme o destino da mercadoria.

12. Ressalte-se, por fim, que o ICMS é tributo que incide sobre a receita bruta da operação, sendo irrelevante, para fins de sua exigência, o resultado econômico da transação (lucro ou prejuízo).

Assim, mesmo operações realizadas abaixo do preço de aquisição podem configurar fato gerador do imposto, desde que presentes os demais requisitos legais.

13. Por conseguinte, eventuais constatações, no decorrer da execução de trabalhos de fiscalização, de que as operações são realizadas com habitualidade ou em volume que revele intuito mercantil, poderão ensejar o reconhecimento da condição de contribuinte e a correspondente incidência do imposto, com as implicações legais pertinentes.

RESPOSTA

14. Diante do exposto, responde-se à Consulente que:

a) Considerando os elementos apresentados, as operações esporádicas de transferência de medicamentos, sem habitualidade e sem finalidade comercial, não configuram, a princípio, hipótese de incidência do ICMS, tampouco ensejam o enquadramento da Consulente como contribuinte do imposto;

b) Nessas condições, não se exige a inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS);

c) Para acobertar tais operações, a Consulente poderá utilizar Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do imposto, utilizando os CFOPs 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

d) Ressalva-se que, no decorrer da execução de trabalhos de fiscalização, eventual constatação de habitualidade ou de volume de operações que revelem intuito comercial poderá ensejar o reconhecimento da condição de contribuinte e a exigência do imposto devido.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

GABRIEL BONFIM ARAUJO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.08.2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)