Consulta COPAT nº 69, de 02.09.2025
- Pe/SEF SC de 03.09.2025
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Nº Processo: 2570000026254

DA CONSULTA

A consulente, contribuinte estabelecida no Estado, informa que pretende importar aeronaves sem tripulação utilizadas para aplicação de agrotóxicos, registrá-las em seu ativo imobilizado e então alugá-las para terceiros realizarem a pulverização de áreas rurais. Informa que também pretende importar partes, peças e equipamentos relacionados a tais aeronaves.

Na importação de tais mercadorias, entende que poderia fruir do benefício de redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 12 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária aplicável fosse de 4%.

Informa que consta na relação das empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais prevista em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e em Ato COTEPE/ICMS, conforme determinam os §§ 3º e 5º do art. 12 do mencionado dispositivo.

Ademais, a consulente junta solução de consulta da Receita Federal do Brasil na qual a aeronave que ela pretende importar foi classificada no código 8806.94.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) "outros veículos aéreos (aeronaves) não tripulados de peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg".

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 12.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 12 do Anexo 12 do Regulamento do ICMS concede redução na base de cálculo do ICMS nas operações com determinados produtos da indústria aeroespacial:

Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/ 1991 , nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

(.....)

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes a funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;


X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI. VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata a inciso II deste parágrafo.

(.....)

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS 89/2018).

(.....)

§ 5º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE(Convênio ICMS 121/2003 ).

(.....) Grifou-se

Como se depreende da leitura do dispositivo, estes são os principais aspectos do benefício:

1) Ele se aplica na saída de determinados produtos relacionados no § 1º do art. 12 (entre eles, os veículos aéreos não-tripulados, conforme o inciso I, bem como a partes, peças e equipamentos relacionados, conforme os incisos IX, X e XI) promovidas por empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais; e

2) Tais empresas devem ser assim reconhecidas pelo Comando da Aeronáutica e devem estar incluídas em Ato COTEPE/ICMS que relaciona tais empresas, conforme determinam os §§ 3º e 5º do art. 12.

Na hipótese relatada pela consulente, contudo, não há qualquer saída das mercadorias: ela pretende importar aeronaves e destinálas diretamente ao seu ativo imobilizado, para que possa alugálas a terceiros, sem promover qualquer operação de saída das mercadorias.

Sendo assim, ainda que as mercadorias que a consulente pretende importar estejam relacionadas nos incisos I, IX, X e XI do § 1º do art. 12 do Anexo 2 e que a empresa preencha os requisitos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 12 do Anexo 2 (reconhecimento como fornecedora de empresa nacional da indústria aeroespacial), o benefício fiscal de redução da base de cálculo concedido pelo mencionado artigo não é aplicável na situação narrada, uma vez que ele pressupõe uma operação de saída promovida pela empresa fornecedora, o que não ocorre na hipótese.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o benefício de redução na base de cálculo do ICMS nas operações com determinados produtos da indústria aeroespacial, nos termos do art.
12 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, não se aplica à importação de mercadorias diretamente destinadas ao ativo imobilizado da importadora, uma vez que o benefício pressupõe a saída da mercadoria promovida pela empresa beneficiária, o que não ocorre na hipótese.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ERICH RIZZA FERRAZ

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.08.2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES

Secretário(a) Executivo(a)