Resolução SEF nº 5.944, de 29.08.2025
- DOE MG de 30.08.2025
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Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, relativa ao exercício de 2025.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º e no subitem 2.37 da Tabela "A", ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997,

Resolve:

Art. 1ºEsta resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela "A" do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2025.

Art. 2ºO pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial referente ao exercício de 2025 deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2025.

§ 1º A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido.

§ 2º O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial após a data de vencimento estabelecida nocaputdeverá ser realizado com os acréscimos legais.

§ 3º O não pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial referente ao exercício de 2025, até a data de vencimento estabelecida nocaput, ensejará o registro do débito na Certidão de Débitos Tributários - CDT, sendo sua exclusão condicionada à quitação integral.

Art. 3ºO pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 06.01.2011, que deverá ser emitido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), vedada a utilização de DAE avulso.

Art. 4ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda