Decreto nº 58.338, de 28.08.2025
- DOE RS de 29.08.2025
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Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºFica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6620 - No Livro V, fica acrescentado o art. 56 com a seguinte redação:

Art. 56. Fica vedada a celebração, pelos órgãos da administração pública estadual, de Termo de Acordo, Protocolo de Intenções ou qualquer ato para a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ao contribuinte que:

I - possuir débito com o sistema da seguridade social; ou

II - não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.