Decreto nº 58.336, de 28.08.2025
- DOE RS de 29.08.2025
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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6617 - No Livro II, art. 25, I, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

Art. 25.

.....

I - .....

.....

03 - As concessionárias distribuidoras de gás natural canalizado, nas operações de saída realizadas por meio de tubulações interligadas ao endereço do consumidor final, poderão:

a) emitir, de forma individualizada para cada destinatário, Nota Fiscal que consolide, em um único documento, a totalidade do gás canalizado fornecido no período a que se refere a leitura do medidor de consumo, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias;

b) excepcionalmente, nas hipóteses de primeiro faturamento da unidade usuária, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, realizar a leitura do medidor de consumo e a emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" em intervalos não superiores a 47 (quarenta e sete) dias.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.