Orientação DIAT nº 1, de 11.08.2025
- Pe/SEF SC de 26.08.2025-
Procedimentos a serem adotados na alocação de valores convertidos em renda, relativamente aos créditos constituídos por depósito judicial.
O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e
Considerando:
a) o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, nas hipóteses de lançamento por homologação, o depósito judicial constitui o crédito tributário, sendo dispensável a formalização do lançamento pela autoridade administrativa relativamente aos valores depositados;
b) o disposto no inciso VI do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a conversão do depósito em renda como causa de extinção do crédito tributário; e
c) que a conversão do depósito em renda abrange exclusivamente o crédito tributário constituído por meio do depósito judicial;
Resolve Orientar:
1. DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
1.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o depósito judicial realizado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito também opera como sua constituição, restando dispensado o ato formal de lançamento pela autoridade administrativa, conforme se observa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DISPENSA DO ATO FORMAL DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUMULA 83/STJ.
1. Tribunal a quo julgou improcedente a apelação e não reconheceu a decadência quanto aos depósitos efetuados para discutir a exigibilidade de tributo relativo ao período anterior a 23.04.2007.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste; como resultado, torna-se desnecessário o ato formal de lançamento pela autoridade administrativa no que se refere aos valores depositados.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso especial não provido.
[REsp 1637092/RS RECURSO ESPECIAL 2016/0287015-0]
1.2. O entendimento exposto no item 1.1 encontra respaldo na doutrina, conforme os ensinamentos de Leandro Paulsen, que, ao tratar da constituição do crédito tributário mediante depósito judicial, assevera (p. 136), in verbis:
Efetuado o depósito, fica ele cumprindo função de garantia do pagamento do tributo, com destino vinculado à decisão final, após o seu trânsito em julgado. Note-se que, com o depósito, o próprio contribuinte formaliza a existência do crédito e, já tendo o contribuinte apurado o montante devido e o afetado ao resultado da demanda mediante o depósito, não há que se exigir lançamento, salvo para a constituição de eventual diferença por montante superior ao que foi depositado. Não haverá que se falar em decadência, pois, quanto ao montante depositado. (grifo nosso) [PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 14th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023.
E-book. p.136. ISBN 9786553627185. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627185/Acesso em: 13 nov. 2024.
1.3. Ademais, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 156, inciso VI, dispõe que a conversão do depósito em renda constitui hipótese de extinção do crédito tributário, conforme se demonstra:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Acrescentado pela LC 104/2001 ) (grifo nosso)
1.4. À luz do exposto nos itens 1.1 a 1.3, conclui-se que, nas situações em que o contribuinte não realizou os atos exigidos para a constituição do crédito tributário na esfera administrativa, este restará constituído por meio do depósito judicial. Tal entendimento é corroborado pelo Poder Judiciário, ao determinar a conversão do referido depósito em renda, ensejando, assim, a extinção do crédito tributário.
2. DA OCORRÊNCIA DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
2.1. O crédito tributário sujeito a lançamento por homologação constituído por meio de depósito do montante integral somente será extinto com a conversão do depósito em renda.
2.2. Ocorrerá a conversão do depósito em renda com o trânsito em julgado da decisão judicial.
3. DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA APÓS A CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
3.1. Nas hipóteses em que o crédito tributário for constituído mediante o depósito do montante integral em Juízo, sem a correspondente criação de conta corrente no Sistema de Administração Tributária (SAT), caberá à Gerência de Arrecadação (GERAR) proceder à classificação da receita após a conversão do depósito em renda.
3.2. O servidor fazendário encarregado pela classificação da receita nos termos do item 3.1 deverá utilizar a aplicação "Arrecadação - Registro de Pagamentos (Guia de Recebimento)" para efetuar seu registro.
3.3. No caso de conversão em renda de depósitos judiciais sucessivos, realizados no âmbito do mesmo processo judicial, a classificação da receita, conforme previsto no item 3.2, obedecerá aos procedimentos especificados nos itens 3.4 e seguintes.
3.4. O servidor fazendário deverá registrar tantos pagamentos quantos forem os períodos correspondentes aos depósitos judiciais, agregando proporcionalmente os rendimentos auferidos, conforme o item 3.5.
3.5. A título de exemplificação do disposto no item 3.4, considere-se que o contribuinte tenha realizado três depósitos judiciais no valor de R$ 10.000,00 cada, relativos aos meses de abril, maio e junho de 2022, e que o montante levantado pelo Estado, incluindo os rendimentos, totalize R$ 33.000,00. Neste caso, o registro dos pagamentos deverá ser efetuado no valor de R$ 11.000,00 para cada período, incorporando-se os rendimentos proporcionalmente.
3.6. Nos casos de receita proveniente do ICMS, o servidor fazendário deverá utilizar o Código de Receita nº 1449 e a classe de vencimento nº 19984, excetuando-se as situações específicas envolvendo o DIFAL, as quais deverão ser classificadas no Código de Receita nº 2550.
3.7. Após a realização do procedimento previsto no item 3.2, o respectivo pagamento deverá ser marcado por meio da aplicação "Arrecadação - Marcação de Utilização de Pagto", sugerindo-se a utilização da seguinte expressão: "Crédito tributário de XXXX (indicar o tipo de tributo) constituído por meio de depósito judicial nos autos de XXXXXX, distribuído sob nº xxxxxxxxxxxxxxxx, SGPe XXX -XXXX".
3.8. A classificação da receita permitirá a realização das destinações constitucionais pertinentes.
3.9. Uma vez classificada a receita, o Sistema de Administração Tributária (SAT) a considerará como "pagamento" para todos os efeitos legais.
4. DOS TRÂMITES POSTERIORES À CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
4.1. Em decorrência da ausência de contas correntes no SAT, após a realização dos trâmites previstos nos itens 3 e 4, a GERAR remeterá o processo à GEFIS para ciência e as demais providências cabíveis;
4.2. Considerando que os valores depositados em juízo e convertidos em renda foram apurados diretamente pelo contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fiscal, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), estão sujeitos à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial.
4.3. Compete à Gerência de Fiscalização (GEFIS) definir os parâmetros e procedimentos a serem observados nas ações de fiscalização, considerando, entre outros aspectos, os princípios da eficiência e da razoabilidade, bem como os critérios de conveniência e oportunidade, diante da amplitude e diversidade do universo de contribuintes a serem fiscalizados.
DIAT, em Florianópolis, 11 de agosto de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária