Portaria SGD/MGI nº 6.545, De 11.08.2025
- DOU de 13.08.2025 -
Define os procedimentos e os prazos para compartilhamento e atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, em atendimento ao art. 8º do Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, e dispõe sobre as diretrizes para a gestão dos dados compartilhados
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Portaria define os procedimentos e os prazos para compartilhamento e atualização, pelas prestadoras de serviços públicos, dos dados de endereço residencial dos cidadãos cadastrados nas bases de dados de que sejam detentoras, em atendimento ao art. 8º do Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, e dispõe sobre as diretrizes para a gestão dos dados compartilhados.
Art. 2ºPara fins desta Portaria, consideram-se:
I - prestadoras de serviços públicos: as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionados à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo;
II - gestor do benefício: cada órgão ou entidade operacionalizador dos benefícios da seguridade social;
III - operador: a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV;
IV - controlador do processo de qualificação: a União, por meio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 20, caput, incisos I e II;
V - qualificação de endereços: processo automatizado de verificação e validação dos dados de endereço registrados nas bases de benefícios da seguridade social, realizado por meio do cruzamento dessas informações com os dados disponibilizados por prestadoras de serviços públicos, a fim de confirmar a existência, a consistência e a correspondência dos dados entre as bases.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Seção I
Da finalidade e da adequação
Art. 3ºOs dados de endereço residencial dos cidadãos, provenientes dos clientes ativos das prestadoras de serviços públicos, serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases de dados dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, observada a legislação de proteção de dados.
Seção II
Da necessidade
Art. 4ºAs prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar os seguintes dados relacionados aos endereços residenciais de seus clientes ativos:
I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - endereço, composto por:
a) logradouro;
b) número;
c) complemento;
d) bairro;
e) Código de Endereçamento Postal (CEP);
f) código do município (conforme padrão estabelecido pelo IBGE);
g) nome do município;
h) Unidade Federativa (UF);
i) latitude;
j) longitude;
III - data da atualização do endereço na base de dados da prestadora de serviço; e
IV - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da prestadora controladora dos dados pessoais, nos termos do art. 23, caput, inc. I.
§ 1º O dado constante no inciso I do caput deverá ser compartilhado de forma pseudonimizada por meio de mascaramento de dados, com a substituição dos três primeiros e dos três últimos dígitos do CPF por asterisco.
§ 2º As prestadoras de serviços públicos ficam desobrigadas de fornecer os dados indicados nas alíneas "c", "f", "i" e "j" do inciso II do caput, quando tais informações não estiverem disponíveis em suas bases de dados, sendo estes considerados campos opcionais para fins de compartilhamento.
§ 3º Na falta de registro específico da informação indicada no inciso III, as prestadoras de serviços públicos poderão:
I - apresentar a data de habilitação do serviço ou de instalação no logradouro correspondente;
II - considerar o campo opcional para fins de compartilhamento, na falta de qualquer registro de data de início de prestação do serviço.
§ 4º A atualização dos dados pelos clientes das empresas de telecomunicações observará o disposto no art. 4º, caput, inciso VII, alínea "c", do Anexo I à Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 (Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Telecomunicações).
Seção III
Do fluxo de dados
Art. 5ºO operador disponibilizará solução integradora de qualificação de endereços que viabilize o compartilhamento de dados, observadas as práticas de segurança da informação e de proteção de dados, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6ºAs prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar os dados com o operador entre o primeiro e o quinto dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente à data do envio inicial.
§ 1º No caso das empresas de telecomunicações, o prazo para o envio inicial se baseará no número de acessos aferido no mês anterior ao da publicação desta Portaria e dar-se-á a partir do décimo dia do início da vigência desta Portaria, segundo o seguinte escalonamento:
I - até 30 dias a partir do início da vigência desta Portaria, no caso das prestadoras com número de acessos igual ou superior a 2.000.000;
II - até 60 dias a partir do início da vigência desta Portaria, no caso das prestadoras com número de acessos entre 90.000 e 1.999.999; e
III - até 90 dias a partir do início da vigência desta Portaria, no caso das prestadoras com número de acessos entre 2.000 e 89.999.
§ 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá, em ato próprio, no caso das empresas de telecomunicações, os prazos para o envio inicial dos dados por aquelas com número de acessos igual ou inferior 1.999 ou sem registro de número de acessos aferido no mês anterior ao da publicação desta Portaria.
§ 3º No caso das distribuidoras de energia elétrica, o prazo para o envio inicial se baseará no número de unidades consumidoras aferido no mês anterior ao da publicação desta Portaria e dar-se-á a partir do décimo dia do início da vigência desta Portaria, segundo o seguinte escalonamento:
I - até 30 dias a partir do início da vigência desta Portaria, no caso das distribuidoras que atendem 2.000.000 ou mais de unidades consumidoras;
II - até 60 dias a partir do início da vigência desta Portaria, no caso das distribuidoras que atendem de 300.000 a 1.999.999 unidades consumidoras; e
III - até 90 dias a partir do início da vigência desta Portaria, no caso das distribuidoras que atendem até 299.999 unidades consumidoras.
§ 4º O envio inicial a que se referem os §§ 1º e 3º ocorrerá de forma integral, contendo os dados listados no art. 4º referentes a todos os clientes ativos.
§ 5º Os compartilhamentos mensais a que se refere o caput ocorrerão preferencialmente de forma incremental, considerando somente os dados dos novos clientes, dados da inativação de clientes antigos ou qualquer alteração nos dados compartilhados anteriormente.
§ 6º As prestadoras de serviços públicos e os gestores de benefícios são responsáveis por aplicar a técnica de pseudonimização aos dados de CPF antes do compartilhamento, nos termos, respectivamente, do art. 4º, §1º, e do art. 22, caput, inciso II.
§ 7º O compartilhamento deverá observar a padronização estabelecida, disposta no manual de compartilhamento de dados de que trata o art. 24.
§ 8º O compartilhamento a que se referem o caput e os §§ 1º, 3º e 7º concerne apenas ao fluxo entre as prestadoras e o operador.
Art. 7ºO operador executará mecanismos de harmonização e validação de dados, visando garantir a consistência, a integridade e a padronização dos dados compartilhados.
Art. 8ºOs dados tratados pelo operador deverão ficar protegidos em ambiente tecnológico seguro sob sua responsabilidade, respeitadas as regras de exclusão previstas no art. 19.
Art. 9ºA qualificação de endereços deverá ser usada somente para as finalidades expressamente previstas nesta Portaria, mediante formalização do gestor do benefício ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e deverá ser realizada exclusivamente por meio de análise de dados conduzida pelo operador, considerando apenas os dados previstos no art. 4º.
Art. 10.Os resultados da qualificação de endereços serão compartilhados com o gestor do benefício, responsável pelas bases de dados identificadas dos benefícios, restringindo-se apenas aos dados necessários à continuidade dos eventos subsequentes relacionados à finalidade.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Da qualidade dos dados
Art. 11.Os dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos deverão refletir as atualizações mais recentes realizadas por seus clientes.
Parágrafo único. As prestadoras não serão responsáveis por eventuais dados incorretamente informados ou desatualizados fornecidos por seus clientes, tampouco pelas inconsistências nos dados compartilhados evidenciadas pelo processo de qualificação de endereços.
Art. 12.O operador é responsável por garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados nos procedimentos relacionados à harmonização e à validação dos dados compartilhados.
Seção II
Do livre acesso e da transparência
Art. 13.O compartilhamento de dados previsto nesta Portaria atenderá ao disposto no art. 9º e no art. 23, caput, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, o gestor do benefício deverá disponibilizar em sua página na internet informações claras e atualizadas sobre as operações de compartilhamento e qualificação de endereços por ele demandadas, incluindo os órgãos e entidades que integram tais operações, bem como os canais disponibilizados para o exercício dos direitos previstos no art. 18 e no art. 20 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção III
Da segurança e da prevenção
Art. 14.O operador deverá disponibilizar ao controlador do processo de qualificação, às prestadoras e ao gestor do benefício relatório de conformidade sobre a adoção de medidas de privacidade e de segurança da informação, sempre que solicitado, considerando o disposto no art. 12 e as práticas previstas no Framework de Privacidade e Segurança da Informação, instituído pelo art. 7º da Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023.
Parágrafo único. O primeiro envio do relatório de conformidade deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias a partir do início da vigência desta Portaria, dispensando a necessidade de formalização por parte do controlador do processo de qualificação, das prestadoras ou do gestor do benefício.
Art. 15.A todos os dados recebidos das prestadoras de serviços públicos será garantido o tratamento confidencial.
Parágrafo único. O operador deverá implementar políticas rígidas de controle de acesso aos dados pessoais.
Art. 16.Os incidentes ocorridos no âmbito da infraestrutura tecnológica relacionada ao compartilhamento dos dados tratados nesta Portaria deverão ser reportados pelo operador:
I - ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de controlador do processo de qualificação, nos termos do art. 5º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da solução integradora de qualificação de endereços;
II - à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares de dados, conforme previsto no art. 48 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024;
III - ao Centro Integrado de Segurança Cibernética do Governo Digital - CISC Gov.br, conforme estabelecido no art. 13 da Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023; e
IV - à prestadora de serviços públicos originalmente controladora dos dados, conforme previsto no art. 48 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 17.É responsabilidade do operador manter a rastreabilidade e os registros de auditoria sobre todo o ciclo de vida dos dados compartilhados, e das operações que envolverem outras bases de dados, garantindo a preservação da cadeia de custódia, para eventuais necessidades em processos nas esferas administrativa, civil e criminal.
Seção IV
Do tratamento dos dados
Art. 18.Os dados provenientes das prestadoras de serviço, a partir do compartilhamento de dados de que trata esta Portaria, serão utilizados como insumos para a tomada de decisão motivada no processo de concessão, manutenção e ampliação de benefícios da seguridade social, assegurando aos beneficiários o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
§ 1º Os benefícios concedidos ao titular dos dados tratados não poderão ser suspensos ou revogados de forma automática, se tal decisão se basear exclusivamente no processo de qualificação de endereços de que trata esta Portaria.
§ 2º As prestadoras de serviço não serão responsabilizadas, em nenhuma medida, pelas decisões tomadas a partir dos dados que compartilharem.
Seção V
Da duração do tratamento
Art. 19.Serão excluídos logicamente pelo operador os dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos que, após o processo de verificação de requisitos, não gerarem algum impacto para os benefícios da seguridade social e revelarem-se pertencentes a clientes inativos no âmbito da prestadora de serviços.
§1º Os dados excluídos logicamente deverão ser descartados em até 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis ao descarte de dados.
§2º Os dados compartilhados que indiquem algum impacto nos benefícios da seguridade social deverão ser mantidos íntegros pelo operador pelo mesmo tempo de preservação dos dados do beneficiário preexistentes nas bases de dados utilizadas pelo gestor do benefício ou até a conclusão dos processos decorrentes nas esferas administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES DE TRATAMENTO
Art. 20.Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - atuar como controlador de dados pessoais, no âmbito do processo de qualificação de endereços, nos termos do art. 5º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - atuar como controlador da solução integradora de qualificação de endereços;
III - responsabilizar-se pela recepção dos dados pessoais compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos e pelos respectivos cruzamentos de dados com as bases de benefícios da seguridade social;
IV - demandar a implementação, a sustentação e a evolução da solução integradora de qualificação de endereços, por meio de contrato administrativo com o operador;
V - zelar para que o tratamento de dados realizado pela solução integradora de qualificação de endereços ocorra apenas no âmbito da finalidade estabelecida no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024; e
VI - coordenar a gestão de incidentes de segurança relacionados à solução integradora de qualificação de endereços, inclusive no tocante à articulação com os demais agentes de tratamento.
Art. 21.Compete à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev:
I - atuar como operador de dados pessoais, nos termos do art. 5º, caput, inciso VII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - atuar como operador da solução integradora de qualificação de endereços;
III - disponibilizar os dados resultantes de análises ao gestor do benefício de acordo com a finalidade específica de cada compartilhamento;
IV - implementar, sustentar e evoluir a solução integradora de qualificação de endereços; e
V - adotar medidas de salvaguarda para proteger os dados pessoais compartilhados, considerando as práticas dispostas no Framework de Privacidade e Segurança da Informação, instituído pelo art. 7º da Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023.
Art. 22.Compete ao gestor do benefício:
I - atuar como controlador dos dados pessoais, nos termos do art. 5º, caput, inciso VII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que se refere às consequências do processo de qualificação de endereços na concessão, manutenção ou ampliação dos benefícios da seguridade social sob sua gestão;
II - formalizar a demanda de qualificação de endereços ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e enviar ao operador os CPF pseudonimizados e os endereços sob sua responsabilidade, limitados à mesma demanda, no âmbito dos benefícios da seguridade social;
III - avaliar indícios de irregularidade após o processo de qualificação dos endereços e adotar as medidas cabíveis em relação aos benefícios da seguridade social, assegurando aos beneficiários o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;
IV - realizar o tratamento dos dados pessoais de acordo com a finalidade específica de cada compartilhamento;
V - apresentar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sempre que solicitado, um relatório contendo as análises realizadas que envolveram o uso dos dados compartilhados;
VI - manter a confidencialidade das informações, bem como a rastreabilidade sobre os efeitos nos benefícios da seguridade social sob sua responsabilidade;
VII - dar transparência, sempre que solicitado pelo titular dos dados, aos tratamentos de dados pessoais realizados no âmbito dos benefícios da seguridade social sob sua responsabilidade;
VIII - adotar medidas de salvaguarda para proteger os dados pessoais sob sua responsabilidade, considerando as práticas dispostas no Framework de Privacidade e Segurança da Informação, instituído pelo art. 7º da Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023; e
IX - adotar medidas para o pleno exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais envolvidos no âmbito dos benefícios da seguridade social sob sua responsabilidade.
Art. 23.Compete às prestadoras de serviço público:
I - atuar como controladoras dos dados pessoais, nos termos do art. 5º, caput, inciso VII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, até o momento do compartilhamento dos dados estabelecidos no art. 4º;
II - compartilhar os dados estabelecidos no art. 4º com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio de solução integradora de qualificação de endereços, definida nos termos desta Portaria; e
III - garantir o cumprimento dos requisitos de transparência previstos na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando a prestação de informações claras e explícitas a respeito do tratamento de dados pessoais realizado em conformidade com esta Portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.A Secretaria de Governo Digital disponibilizará manual de compartilhamento de dados por meio da página institucional da Infraestrutura Nacional de Dados.
Parágrafo único. A elaboração do manual de compartilhamento de dados contará com a participação das prestadoras de serviço e das respectivas agências reguladoras.
Art. 25.O compartilhamento dos dados nos termos desta Portaria poderá ser dispensado caso a prestadora de serviços públicos não disponha do dado ou não o possa fornecer nas condições apresentadas, mediante justificativa formal apresentada à Secretaria de Governo Digital.
Art. 26.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS