Resolução SEDE nº 41, de 25.07.2025
- DOE MG de 01.08.2025
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Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 24.313, de 28 de abril de 2023;

Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Resolve:

Art. 1ºFicam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV-01) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.

§ 2º As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE nº 36 , de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2ºNos termos da Resolução SEDE nº 05, de 16 de janeiro de 2024, ou qualquer outro dispositivo que venha a substituí-la, o Poder Calorífero Superior Médio (PCSM) a ser praticado de forma fixa ao segmento Veicular (GNV-01) durante a vigência deste reajuste tarifário será de 9.454 kcal/m³ (nove mil e quatrocentos e cinquenta e quatro quilocalorias por metro cúbico de gás).

Art. 3ºA partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.

Art. 4ºEm conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixadas nesta Resolução.

Art. 5ºFicam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6ºEsta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2025.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.

MILA BATISTA LEITE CORRÊA DA COSTA

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO

Tarifas e cascatas referentes a 30 dias.

Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes.

Industrial (IND-01)
R$/m³
Demanda
0,4802
Sobredemanda
4,6178
1
12.500
4,1376
12.501
50.000
2,8112
50.001
250.000
2,7044
250.001
750.000
2,7229
750.001
1.500.000
2,6967
1.500.001
3.000.000
2,6878
3.000.001
4.500.000
2,6212
4.500.001
7.000.000
2,5297
7.000.001
999.999.999
2,4769
Cogeração e Climatização Parcela Fixa (COG-01/CLI-01)
Tarifa (R$)
1
5.000
182,1518
5.001
10.000
399,5358
10.001
150.000
834,3039
150.001
300.000
4.095,0647
300.001
1.000.000
10.616,5861
1.000.001
999.999.999
32.354,9909
Cogeração Parcela Variável



R$/m³
1
5.000
3,0649
5.001
10.000
3,0176
10.001
150.000
2,9704
150.001
300.000
2,9466
300.001
1.000.000
2,9230
1.000.001
999.999.999
2,8995



Veicular (GNV)
R$/m³
Consumo linear (não é alterado pelo consumo)

2,8956



GNC/GNL - 01
R$/m³
Consumo linear (não é alterado pelo consumo)

2,4901