Decreto nº 1.097, de 30.07.2025
- DOE SC da Edição Extra de 30.07.2025

Introduz a Alteração 4.910 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9605/2025,

Decreta:

Art. 1ºFica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.910 - O art. 253 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253. .....

.....

Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - os atacadistas ou distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2;

II - os atacadistas ou distribuidores tenham efetuado operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III -A do Anexo 1-A nos 12 (doze) meses anteriores à data do pedido;

III - os atacadistas ou distribuidores destinem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III -A do Anexo 1-A a contribuintes localizados neste Estado ou nos estados signatários do regime de que trata esta Seção; e

IV - o regime especial seja extensivo aos demais estabelecimentos atacadistas do requerente localizados neste Estado." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert