Decreto nº 1.099, de 30.07.2025
- DOE SC da Edição Extra de 30.07.2025
-

Introduz a Alteração 4.914 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10819/2025,

Decreta:

Art. 1ºFica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.914 - O art. 253 do Anexo 3, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253. .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado ao contribuinte substituto tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo o aproveitamento do crédito relativo ao imposto próprio e ao retido por substituição tributária incidente sobre operação anterior com bebidas quentes, desde que:

I - a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na condição de substituído tributário;

II - o imposto devido por substituição tributária relativo à operação anterior tenha sido retido por sujeito passivo na condição de substituto tributário nos termos do caput deste artigo, com recolhimento ao Estado; e

III - a operação subsequente esteja submetida ao regime de substituição tributária estabelecido nesta Seção." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert