Instrução Normativa RE nº 71, de 30.07.2025
- DOE RS de 31.07.2025-
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 13/2024, de 5 de julho de 2024, e no Ajuste SINIEF 15/2025, de 4 de julho de 2025, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024 e de 8 de julho de 2025, no Título I, Capítulo XI, o item 37.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"37.1 - Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de NF complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Seção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.
37.1.1 - O disposto nesta Seção não se aplica às devoluções simbólicas parciais e às correções que alterem o CNPJ base do destinatário."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.