Portaria SRE nº 42, de 28.07.2025
- DOE SP de 29.07.2025
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O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF01/2019, de 5 de abril de 2019, e nos artigos 124, inciso XXIX, e 212-O, inciso XV e § 13, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1ºA partir de 1º de outubro de 2025, os contribuintes que realizam, sob regime de concessão ou de permissão, operações com energia elétrica deverão emitir a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, prevista no inciso XV do artigo 212-O do RICMS, bem como o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E, previsto no inciso XXIX do artigo 124 do RICMS, observando as disposições do Ajuste SINIEF 01/2019, de 5 de abril de 2019, e desta portaria.

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 2ºPara a emissão da NF3e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º Serão credenciados de ofício, a partir da data indicada no artigo 1º, os contribuintes que estiverem enquadrados, como atividade principal, no código 3514-0/00 da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE.

§ 2º Os contribuintes poderão solicitar o credenciamento voluntário, antes da data prevista no § 1º, por meio de pedido efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET,disponível no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.

§ 3º Após o credenciamento, de ofício ou voluntário, fica vedada a emissão da NotaFiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 4º O credenciamento efetuado nos termos deste artigo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento,mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NF3e

Art. 3ºA NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades previstas na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 01/2019, de 5de abril de 2019.

Art. 4ºA transmissão do arquivo digital da NF3e deverá ser efetuada via internet,por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Art. 5ºA concessão da autorização de uso será precedida da análise dos elementos previstos na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/2019, 5 de abril de 2019.

Parágrafo único.Após a verificação prevista no "caput", o emitente será cientificado sobre a:

1 - concessão da autorização de uso da NF3e; ou

2 - rejeição do arquivo enviado, nos termos da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 01/2019,de 5 de abril de 2019.

Art. 6ºO arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 4º;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NF3e, nos termos do artigo 5º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo aNF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANF3E, previsto no artigo 7º, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - DANF3E

Art. 7ºO DANF3E será emitido, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo11, observadas as formalidades previstas na cláusula décima do Ajuste SINIEF 01/2019, de 5 de abril de 2019.

Parágrafo único. O DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que autorizado pelo destinatário.

CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO

Art. 8ºAs NF3es deverão ser escrituradas de forma consolidada, utilizando-se o registro obrigatório C700, além de outros registros indicados no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

Art. 9ºÉ vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.

Art. 10.O emitente da NF3e deverá manter em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.

CAPÍTULO V
DA CONSULTA À NF3e

Art. 11.Após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará consulta à NF3e, em seu portal na internet, nos termos da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 01/2019, de 5 de abril de 2019.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA NF3e

Art. 12.O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão, nos termos da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/2019, de 5 de abril de2019.

CAPÍTULO VII
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS


Art. 13.Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitira NF3e à Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 01/2019, de 5 de abril de 2019.

Parágrafo único. Na hipótese de NF3e transmitida antes da contingência e pendente de retorno quanto à autorização de uso, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar, nos termos do artigo 12, o cancelamento da NF3e que retornar com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitida em contingência.

CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO OU BLOQUEIO

Art. 14.A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, nos termos da cláusula décima nona-B do Ajuste SINIEF 01/2019, de 5 de abril de 2019.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual