Decreto nº 58.297, de 28.07.2025
- DOE RS de 29.07.2025
-

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6609 - No Livro II, art. 142, "caput", fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

Art. 142. .....

.....

NOTA 05 - A escrituração de livros fiscais será facultada ao estabelecimento produtor, observado o seguinte:

a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da formalização;

b) a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano;

c) o contribuinte optante fica obrigado à EFD, conforme previsto no art. 181, nota 04;

d) será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br a relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais;

e) em substituição à opção prevista na alínea "a", serão automaticamente incluídos como optantes os estabelecimentos produtores que em 1º de outubro de 2025 já utilizam a escrituração de livros fiscais em virtude de decisão judicial, com efeitos a partir dessa data.

.....

Art. 2ºCom fundamento no art. 31 , § 6º, "a", da Lei nº 8.820/1989 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6610 - No Livro III, art. 1º, § 2º, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação:

Art. 1º .....

.....

§ 2º .....

.....

h) promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais, conforme Livro II, art. 142, "caput", nota 05.

NOTA - Ver: relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais, Livro II, art. 142, "caput", nota 05, "d".

.....

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,p roduzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.