Decreto nº 58.297, de 28.07.2025
- DOE RS de 29.07.2025-
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6609 - No Livro II, art. 142, "caput", fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
Art. 142. .....
.....
NOTA 05 - A escrituração de livros fiscais será facultada ao estabelecimento produtor, observado o seguinte:
a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da formalização;
b) a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano;
c) o contribuinte optante fica obrigado à EFD, conforme previsto no art. 181, nota 04;
d) será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br a relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais;
e) em substituição à opção prevista na alínea "a", serão automaticamente incluídos como optantes os estabelecimentos produtores que em 1º de outubro de 2025 já utilizam a escrituração de livros fiscais em virtude de decisão judicial, com efeitos a partir dessa data.
.....
Art. 2ºCom fundamento no art. 31 , § 6º, "a", da Lei nº 8.820/1989 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 6610 - No Livro III, art. 1º, § 2º, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação:
Art. 1º .....
.....
§ 2º .....
.....
h) promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais, conforme Livro II, art. 142, "caput", nota 05.
NOTA - Ver: relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais, Livro II, art. 142, "caput", nota 05, "d".
.....
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,p roduzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.