Decreto nº 1.058, de 25.07.2025
- DOE SC de 25.07.2025
-

Introduz as Alterações 4.856 a 4.881 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1417/2025,

Decreta:

Art. 1ºFicam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.856 - O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

II - .....

.....

u) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/2010 ); e

v) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/2017 ).

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.857 - O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto, serão emitidos:

.....

II - Cupom Fiscal, por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto no Capítulo VII do Título II deste Anexo; ou

III - Nota Fiscal de venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por meio de programa aplicativo fiscal (PAF-NFC-e) nos termos do Título VIII do Anexo 11.

.....

§ 3º Nas situações e condições previstas em portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), os documentos previstos neste artigo deverão conter, obrigatoriamente:

I - a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil;

II - nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega; e

III - outras informações, na forma prevista em ato do titular da DIAT.

§ 4º Nas operações em que o adquirente seja pessoa jurídica, contribuinte ou não, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55." (NR)

ALTERAÇÃO 4.858 - O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII DA OBRIGATORIEDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS NO VAREJO" (NR)

ALTERAÇÃO 4.859 - O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 145-A com a seguinte redação:

"Art. 145-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte do ICMS, deverão emitir:

I - cupom fiscal emitido por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/1998 ); ou

II - NFC-e, modelo 65, nos termos do Título VIII do Anexo 11; ou

III - BP-e, modelo 63, nos termos do Título XII do Anexo 11.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 134/2016 ).

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo somente será extinta nas hipóteses previstas no art. 146 deste Anexo.

§ 3º Poderá ser utilizada calculadora no recinto de atendimento ao público desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a calculadora:

a) não possua mecanismo impressor;

b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e

c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e

II - o estabelecimento:

a) não opere exclusivamente na modalidade de autoatendimento; e

b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionário da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.

§ 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão dos documentos previstos neste artigo, fica vedada ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, a exigência de qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

§ 5º A empresa de assistência técnica poderá exigir que o documento fiscal apresentado contenha todos os dados para a identificação do consumidor adquirente, especialmente o nome e o CPF, e da mercadoria, incluindo o número de série, IMEI ou similar." (NR)

ALTERAÇÃO 4.860 - O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146. O disposto no art. 145-A deste Anexo não se aplica:

I - .....:

.....

f) realizadas por estabelecimento exclusivamente industrial ou atacadista, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

.....

j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive a empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

.....

IV - às operações não presenciais destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente;

.....

VII - às operações destinadas a pessoas jurídicas ou pessoas físicas inscritas no CPP , desde que emitida NF-e correspondente.

§ 1º Nas operações descritas nas alíneas "b", "d", "e", "f", "g" e "j" do inciso I e do inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal.

.....

§ 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão atuar concomitantemente nas modalidades de operação descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput deste artigo." (NR)

ALTERAÇÃO 4.861 - O art. 1º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º A emissão da NFC-e, modelo 65, deverá atender aos procedimentos específicos previstos no TÍTULO VIII do Anexo 11, aplicando-se subsidiariamente o disposto neste Anexo." (NR)

ALTERAÇÃO 4.862 - A Seção III do Capítulo III do Anexo 7 passa a vigorar acrescida do art. 7º-D, com a seguinte redação:

"Art. 7º-D. O desenvolvedor responsável por fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária será solidariamente responsável com o contribuinte por eventual omissão no pagamento do ICMS.

§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo estende-se ao caso de programa aplicativo que possibilite a emissão de documento fiscal distinto daquele previsto na legislação tributária.

§ 2º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não afasta a responsabilidade de que trata o caput deste artigo." (NR)

ALTERAÇÃO 4.863 - O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 111, com a seguinte redação:

"Art. 111. Fica vedado o uso de equipamento ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85/2001 .

Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos de que trata o caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 1º de agosto de 2025." (NR)

ALTERAÇÃO 4.864 - O Capítulo XIII do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 78, com a seguinte redação:

"Art. 78. Fica vedada a concessão de nova autorização de uso de equipamento ECF." (NR)

ALTERAÇÃO 4.865 - O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo." (NR)

ALTERAÇÃO 4.866 - O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

§ 20. Nas operações de que tratam os §§ 6º, 15 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.867 - O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. .....

I - seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo;

.....

IV - obtenha, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), autorização de uso de PAF-NFC-e fornecido por empresa desenvolvedora credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo; e

V - esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966.

§ 1º O cronograma que estabelece a obrigatoriedade do credenciamento à emissão da NFC-e será definido em Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

.....

§ 7º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NFC-e de contribuinte que esteja emitindo esses documentos com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NFC-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e, modelo 55, por meio do PAF-NFC-e." (NR)

ALTERAÇÃO 4.868 - O Capítulo II do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 95-A e 95-B, com a seguinte redação:

"Art. 95-A. A NFC-e deverá ser emitida por meio de programa aplicativo (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da DIAT, que deverá observar os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT.

§ 1º A partir dos prazos definidos em ato do titular da DIAT, o PAF-NFC-e deverá possuir laudo de análise emitido e assinado digitalmente por órgão técnico habilitado (OTH) na forma do Capítulo VII-A deste Título.

§ 2º As atualizações de versões do PAF-NFC-e, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização.

§ 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas aplicativos fiscais por meio do SAT.

§ 4º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo fiscal, comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-NFC-e ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.

§ 5º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e desenvolver e fornecer programa aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal.

§ 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, o procedimento administrativo disposto em Ato do titular da DIAT.

§ 7º O PAF-NFC-e poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo Fisco, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações que integram o sistema.

§ 8º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não afasta as obrigações da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e.

Art. 95-B. Os estabelecimentos, que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens cujo adquirente ou tomador seja pessoa física, não poderão possuir outro programa aplicativo específico para emissão de documentos fiscais que não seja o PAF-NFC-e.

§ 1º É permitido apenas um PAF-NFC-e por estabelecimento.

§ 2º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-NFC-e para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF-NFC-e, operando de forma integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT.

§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e ou de programa para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema.

§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-NFC-e em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º É permitido o uso de dois PAF-NFC-e:

I - nos estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições:

a) um PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços; e

b) o outro PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência; e

II - nas demais situações previstas em Ato do titular da DIAT." (NR)

ALTERAÇÃO 4.869 - O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e), desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

§ 1º .....

.....

IV - não poderá ser utilizada série distinta num mesmo ponto de venda (checkout), exceto em situações que vierem a ser definidas em Ato do titular da DIAT, sendo vedado o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.870 - O art. 104 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária, nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 19/2016 ).

§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o PAF-NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente deverá, de forma automática, enviar para autorização as NFC-e emitidas em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão (Ajuste SINIEF 19/2016 ).

.....

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016 ):

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e.

§ 4º Caso a NFC-e transmitida nos termos do § 1º deste artigo seja rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá (Ajuste SINIEF 19/2016 ):

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NFC-e; e

III - imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

§ 5º Fica vedada (Ajuste SINIEF 19/2016 ):

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal"; ou

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 6º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016 ).

§ 7º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/2019 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.871 - O art. 105 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. .....

.....

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 108 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/2023 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.872 - O art. 106 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. .....

.....

Parágrafo único. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo previsto na legislação, a correção deve ser realizada por meio da emissão de NF-e, modelo 55, de estorno, consignando as seguintes informações:

I - a finalidade de emissão de ajuste;

II - a descrição da natureza da operação "Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

III - a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada;

IV - os dados de produtos ou serviços, e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

V - os códigos de CFOP do grupo "Devoluções de vendas de produção do estabelecimento, de produtos de terceiros ou anulações de valores"; e

VI - a justificativa do estorno no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da NF-e." (NR)

ALTERAÇÃO 4.873 - O título do Capítulo VII -A do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII-A DA HOMOLOGAÇÃO DO PAF-NFC-E" (NR)

ALTERAÇÃO 4.874 - O art. 109-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-A. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise funcional do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido pelas empresas desenvolvedoras credenciadas, nos termos do art. 95-A deste Anexo.

.....

§ 5º O credenciamento do órgão técnico poderá, nos termos de Ato do titular da DIAT, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; ou

III - cassado." (NR)

ALTERAÇÃO 4.875 - O art. 109-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-B. O procedimento de análise realizado pelo órgão técnico, habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo, observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e:

I - dos requisitos do PAF-NFC-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e

II - das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-NFC-e, definido em Ato do titular da DIAT.

.....

§ 3º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos, o órgão técnico habilitado deverá:

I - emitir relatório detalhando a análise;

II - emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-NFC-e;

III - enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e

IV - armazenar uma via do relatório de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto de arquivos do PAF-NFC-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial.

§ 4º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao desenvolvedor do PAF-NFC-e a condição de fiel depositário da documentação e dos arquivos relacionados no mencionado dispositivo, desde que:

I - seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre o relatório e sobre arquivo compactado, contendo cópia do conjunto de arquivos do PAF-NFC-e recebido; e

II - os resumos criptográficos SHA256 do relatório e do arquivo compactado sejam informados em campo específico do LCL.

.....

§ 6º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do § 3º deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-NFC-e por meio do Sistema SAT, antes de encerrado este prazo.

§ 7º A conclusão do procedimento de análise de PAF-NFC-e e a consequente emissão de LCL não implica a homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal." (NR)

ALTERAÇÃO 4.876 - O art. 109-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-C. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-NFC-e formulará representação na forma prevista em Ato do titular da DIAT, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.877 - O art. 110 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. .....

I - Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

a) Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 ;

b) Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/2016 ;

c) Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; e

d) Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à operação.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.878 - O art. 113 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.879 - O art. 167 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 167. .....

.....

§ 3º Poderá ser emitido BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha de transporte rodoviário, com cobrança da passagem por meio de contadores ou de sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.880 - O Capítulo I do Título XII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 168-A a 168-E, com a seguinte redação:

"Art. 168-A. Poderá ser autorizado a emitir BP-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:

I - seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo;

II - obtenha, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), autorização de uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) de empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo; e

III - esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966.

Art. 168-B. O BP-e deverá ser emitido por meio de programa aplicativo (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT.

§ 1º A partir dos prazos definidos em Ato do titular da DIAT, o PAF-BP-e deverá possuir laudo de análise assinado digitalmente por órgão técnico habilitado na forma do art. 168-C deste Anexo.

§ 2º As atualizações de versões do PAF-BP-e, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), informando os motivos determinantes da atualização.

§ 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas aplicativos por meio do SAT.

§ 4º Os responsáveis legais pela empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo, ficam obrigados a comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-BP-e ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.

§ 5º Fica vedado à empresa desenvolvedora de PAF-BP-e desenvolver e fornecer aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal.

§ 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-BP-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, o disposto em Ato do titular da DIAT.

§ 7º O PAF-BP-e poderá, a qualquer momento, ser analisado pela SEF, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações que integram o sistema.

§ 8º É permitido apenas um PAF-BP-e por estabelecimento.

§ 9º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-BP-e para registro de prestação de serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF-BP-e, operando de forma integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT.

§ 10. O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e ou de programa para registro de prestação de serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema.

§ 11. Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 10 deste artigo ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou, ainda, no caso de uso de PAF-BP-e em desacordo com a legislação vigente ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 168-C. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise do PAF-BP-e desenvolvido pelas empresas credenciadas, nos termos do art. 168-B deste Anexo.

Parágrafo único. A habilitação dos órgãos técnicos de que trata o caput deste artigo deverá observar o previsto no Art. 109-A deste Anexo.

Art. 168-D. A análise do órgão técnico habilitado nos termos do art. 168-C deste Anexo observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e:

I - dos requisitos do PAF-BP-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e

II - das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-BP-e, definido em Ato do titular da DIAT.

§ 1º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo.

§ 2º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos de que trata o inciso I do caput deste artigo, o órgão técnico habilitado deverá:

I - emitir relatório detalhando a análise;

II - emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-BP-e;

III - enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e

IV - armazenar uma via do relatório detalhando a análise de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto de arquivos do PAF-BP-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial.

§ 3º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao desenvolvedor do PAF-BP-e a condição de fiel depositário da documentação e dos arquivos relacionados no dispositivo mencionado, desde que:

I - seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre o relatório e sobre o arquivo compactado com a cópia do conjunto de arquivos do PAF-BP-e recebido; e

II - ambos os resumos sejam informados em campo específico do LCL.

§ 4º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do § 2º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-BP-e por meio do SAT, antes de encerrado este prazo.

§ 5º A conclusão do procedimento de análise de PAF-BP-e, e a consequente emissão de LCL, não acarreta a homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal.

Art. 168-E. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-BP-e formulará representação na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, garantidos o contraditório e a ampla defesa." (NR)

ALTERAÇÃO 4.881 - O art. 179 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) utilizado pelo contribuinte emitente, deverá, de forma automática, enviar para autorização os BP-e emitidos em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão.

.....

§ 3º As seguintes informações farão parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

I - o motivo da entrada em contingência; e

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 4º Se o BP-e, transmitido nos termos do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque; e

II - solicitar Autorização de Uso do BP-e.

§ 5º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 7º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar 'BP-e emitido em Contingência'." (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, quanto às Alterações 4.863 e 4.864; e

II - da data da publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 3ºFicam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I - do Anexo 5:

a) as alíneas "f" e "k" do inciso I docaputdo art. 15;

b) o inciso III docaputdo art. 21;

c) o inciso I docapute o § 1º do art. 50;

d) os arts. 51, 52 e 145;

e) a alínea "h" do inciso I docaputdo art. 146;

f) o inciso VI docapute o § 2º do art. 146; e

g) os arts. 146-A, 147, 149 e 183;

II - os arts. 3º e 6º do Anexo 7; e

III - do Anexo 11:

a) o § 6º-B do art. 9º;

b) o inciso III docapute o § 5º do art. 94;

c) os arts. 94-A e 95;

d) o inciso II docapute os §§ 3º e 4º do art. 100;

e) o § 2º do art. 104;

f) os §§ 1º e 5º do art. 109-B;

g) os §§ 1º e 2º do art. 109-C; e

h) o § 2º do art. 179.

Florianópolis, 25 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert