Portaria SEF nº 191, de 22.07.2025
- Pe/SEF SC de 25.07.2025 -
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e
Considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01,
Resolve:
Art. 1ºO art. 1º da Portaria SEF nº 152, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer critérios para fixação de limite especial para transferência de créditos acumulados, conforme previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, de acordo com pontuação obtida nas Tabelas I, II e III ou IV do Anexo Único desta Portaria." (NR)
Art. 2ºO art. 3º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
§ 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do limite especial, que corresponderá a um percentual do valor do investimento, conforme Tabela III ou IV do Anexo Único desta Portaria." (NR)
Art. 3ºO art. 4º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O limite especial não poderá ser superior a 50%(cinquenta por cento) do valor do investimento, exceto:
I - quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido em Santa Catarina, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 60% do valor do investimento; e
II - quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido no território nacional, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 80% do valor do investimento;
§ 1º Não será reconhecida a inexistência de produção em território catarinense ou nacional quando o novo produto tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de outro já produzido no Estado e cuja diferenciação entre eles se dê em razão de:
I - dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento;
II - insumo utilizado na produção;
III - acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação;
IV - pouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade; ou
V - distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares.
§ 2º A comprovação da não similaridade é de responsabilidade do requerente, deverá atender ao disposto no § 1º deste artigo e será realizada por meio de atestado emitido:
I - pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), na hipótese do inciso I docaputdeste artigo; e
II - por órgão federal especializado ou por entidade nacional representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese do inciso II docaputdeste artigo. (NR)
Art. 4ºO art. 5º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º Os projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II docaputdo art. 4º desta Portaria poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses, conforme Tabela IV do Anexo Único desta Portaria.
§ 2º O investimento deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido nocaputou no § 1º deste artigo, conforme o caso." (NR)
Art. 5ºO art. 6º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
§ 1º O limite especial máximo de que trata ocaputdeste artigo:
I - não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do art. 4º desta Portaria;
II - observado o limite especial global de que trata o art. 4º desta Portaria, poderá ser ampliado para até:
a) R$ 6 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 500 milhões;
b) R$ 8,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 750 milhões; e
c) R$ 10,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 1 bilhão.
§ 2º Em caráter excepcional e havendo disponibilidade do Erário, poderá ser liberado, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, limite mensal superior ao previsto nas alíneas "a" a "c" do inciso II do § 1º deste artigo para um número determinado de meses, desde que, ao final do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria, a média mensal não ultrapasse o valor mensal previsto na alínea em que foi enquadrado o investimento." (NR)
Art. 6ºO art. 7º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A apreciação de pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial depende de comprovação do cumprimento do projeto proposto anteriormente e de apresentação de novo projeto." (NR)
Art. 7ºA Portaria SEF nº 152, de 2023, fica acrescida dos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C, com a seguinte redação:
Art. 7º-A. Cada TTD terá como beneficiário um estabelecimento da empresa que possua crédito acumulado reservado e poderá levar em consideração o investimento em todos os estabelecimentos da mesma empresa (mesma raiz CNPJ) no Estado.
Art. 7º-B. Poderão ser considerados investimentos já realizados, desde que tenham ocorrido até 6 (seis) meses anteriores à data do protocolo do pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial.
Art. 7º-C. Para a definição do limite especial de que trata esta Portaria, poderá ser considerado o investimento realizado por empresa controladora ou controlada, desde que a participação seja de 100% (cem por cento) do capital da controlada e o investimento se enquadre em alguma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 6º desta Portaria." (NR)
Art. 8ºO Anexo Único da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 9ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 22 de julho de 2025.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)
ANEXO ÚNICO