Decreto nº 58.285, de 24.07.2025
- DOE RS de 25.07.2025-
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas a seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6592 - No Livro I, art. 32, CLXXXII, "caput", nota 02, é dada nova redação à alínea "e", mantida a redação do número 2, conforme segue:
Art. 32. .....
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CLXXXII - .....
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NOTA 02 - .....
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e) à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:
1 - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na alínea "d" da nota 08;
.....
ALTERAÇÃO Nº 6593. - No Livro I, art. 32, CLXXXVI, "caput", nota 01, é dada nova redação à alínea "c", conforme segue:
Art. 32. .....
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CLXXXVI - .....
NOTA 01 - .....
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c) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício;
.....
ALTERAÇÃO Nº 6594 - No Livro I, art. 32, CXCIII, "caput", nota 02, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
Art. 32. .....
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CXCIII - .....
.....
NOTA 02 - .....
.....
b) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita
Estadual, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício;
ALTERAÇÃO Nº 6595 - No Livro I, art. 32, CXCIV, "caput", é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
Art. 32. .....
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CXCIV - .....
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NOTA 03 - Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
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ALTERAÇÃO Nº 6596 - No Livro I, art. 32, CCXIII, "caput", nota 03, "d", é dada nova redação aos números 1 e 2, conforme segue:
Art. 32. .....
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CCXIII - .....
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NOTA 03 - .....
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d).....
1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b";
2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
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ALTERAÇÃO Nº 6597 - No Livro I, art. 32, CCXVI, "caput", nota 02, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:
Art. 32. .....
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CCXVI - .....
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NOTA 02 - .....
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valordo crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, "b";
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ALTERAÇÃO Nº 6598 - No Livro I, art. 32, CCXX, "caput", nota 02, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:
Art. 32. .....
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CCXX - .....
.....
NOTA 02 - .....
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, "b";
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ALTERAÇÃO Nº 6599 - No Livro I, art. 32, CCXXIII, "caput", nota 05, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:
Art. 32. .....
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CCXXIII - .....
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NOTA 05 - .....
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, "b";
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ALTERAÇÃO Nº 6600 - No Livro I, art. 32, CCXXIV, "caput", nota 05, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:
Art. 32. .....
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CCXXIV - .....
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NOTA 05 - .....
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, "b";
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ALTERAÇÃO Nº 6601 - No Livro I, art. 32, CCXXV, "caput", nota 04, é dada nova redação às alíneas "a" e "b", conforme segue:
Art. 32. .....
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CCXXV - .....
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NOTA 04 - .....
a) a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b";
b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo
benefício e o valor transferido nos termos da alínea "a", destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
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ALTERAÇÃO Nº 6602 - No Livro I, art. 32, CCXXVII, "caput", nota 03, "d" é dada nova redação aos números 1 e 2, conforme segue:
Art. 32. .....
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CCXXVII - .....
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NOTA 03 - .....
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d) .....
Porto Alegre, sexta-feira, 25 de julho de 2025 Diário Oficial nº 143 10
1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá ao valor do crédito fiscal presumido apropriado;
2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
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Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.