Lei nº 25.384, de 24.07.2025
- DOE MG de 25.07.2025-
Dispõe sobre a disponibilização de vistoria cautelar veicular e sobre a vistoria de identificação veicular nas situações que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1ºVETADO
Art. 2ºVETADO
Art. 3ºVETADO
Art. 4ºVETADO
Art. 5ºFica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 10:
"Art. 113. (.....)
§ 10. O valor da taxa de transferência estabelecido no item 4.2 da Tabela D incide uma única vez, na conclusão da venda e saída do veículo de estoque, em operações registradas no Registro Nacional de Veículo em Estoque - Renave -, no caso de comércio de veículo seminovo ou usado por empresas, concessionárias ou estabelecimentos congêneres.".
Art. 6ºFica mantida a obrigatoriedade da vistoria de identificação veicular na saída do estoque em todas as situações, salvo nos casos de transferência de estoque entre lojistas.
Art. 7ºVETADO
Art. 8ºEsta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências - Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 26.354, de 2025, que dispõe sobre a disponibilização de vistoria cautelar veicular e sobre a vistoria de identificação veicular nas situações que especifica e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Fazenda, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 7º da Proposição
Art. 1º As empresas, as concessionárias e os estabelecimentos congêneres que, na comercialização de veículos sujeitos a registro e a licenciamento pelo Estado, seminovos ou usados, disponibilizarem vistoria cautelar veicular ao consumidor comprador ou demandarem vistoria cautelar veicular na entrada de estoque atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 2º A vistoria cautelar veicular a que se refere o art. 1º será realizada por empresa credenciada de vistoria - ECV - regularmente habilitada e com situação ativa na Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais - CET-MG.
§ 1º A vistoria cautelar veicular atenderá a critérios de padronização estabelecidos pela CET-MG.
§ 2º As ECVs utilizarão os serviços de empresas que possuem o Termo de Autorização de Acesso a Dados para acesso aos sistemas e subsistemas da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran -, a fim de realizar o batimento binário das informações do número de identificações veiculares e alimentar o sistema da CET-MG.
§ 3º Fica fixado o valor correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - para o pagamento às ECVs por parte das empresas, das concessionárias ou dos estabelecimentos congêneres a que se refere o art. 1º pela realização de vistoria cautelar veicular.
§ 4º A realização de vistoria cautelar veicular de veículo ofertado em leilão da CET-MG será realizada por ECV, nos termos desta lei.
Art. 3º As vistorias de identificação veicular delegadas pela CET-MG serão distribuídas de forma imparcial, aleatória e equitativa às ECVs em atividade no município ou em circunscrição mais próxima, considerada a quantidade de boxes de vistoria, leves ou pesados, que cada ECV possuir.
§ 1º A ECV deverá dispor de no mínimo dois vistoriadores ativos como forma de garantia da regularidade, continuidade e eficiência do serviço prestado, não sendo admitido que um vistoriador realize mais de dezesseis vistorias por dia.
§ 2º Para fins de cobrimento de férias, ausências ou afastamentos de vistoriador ativo, a ECV poderá contratar profissional qualificado, fazendo uso de qualquer tipo de vínculo empregatício previsto na legislação trabalhista em vigor.
Art. 4º A CET-MG, a partir de critério objetivo, na forma de regulamento, será responsável pela definição do quantitativo máximo de pessoas jurídicas credenciadas por município para a prestação dos serviços de vistoria por ela delegados, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro entre as ECVs.
§ 1º A definição do critério objetivo a que se refere o caput observará a demanda de vistorias de cada município e será revista a cada trinta e seis meses.
§ 2º O cadastramento de pessoas jurídicas para o credenciamento a que se refere o caput será mantido, sendo os pedidos analisados em ordem cronológica e de acordo com as vagas existentes em cada município, conforme critério a que se refere o caput.
§ 3º No caso de o número de interessados ultrapassar o quantitativo máximo de pessoas jurídicas autorizadas para prestação dos serviços de vistoria em determinado município, os excedentes aguardarão abertura de vaga, seja pelo descredenciamento pela CET-MG de pessoa jurídica autorizada daquele município, seja pelo aumento da demanda de vistorias do município que implique abertura de novas vagas.
§ 4º Até que seja regulamentada a definição do quantitativo a que se refere o caput, fica suspenso o credenciamento de novas ECVs para municípios que possuam ao menos uma empresa credenciada, com exceção de processos de credenciamento em andamento ou pré-cadastros de credenciamento abertos anteriormente ao dia 10 de abril de 2025.
(.....)
Art. 7º No caso de descumprimento do disposto nesta lei, serão aplicadas ao infrator as penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Motivos do Veto
Observo, de início, que, apesar da boa intenção do legislador em tentar promover a proteção ao consumidor comprador diante da assimetria de informações nas transações do mercado de veículos seminovos ou usados, a Proposição de Lei nº 26.354, de 2025, incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao incluir no objeto da norma a vistoria cautelar veicular na entrada de estoque de empresas, concessionárias e em estabelecimentos congêneres, adentrou em matéria comercial de competência privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição da República, uma vez que se trata de típica relação de negócio, objeto da atividade empresarial.
Ademais, ainda que prevaleça o entendimento de que se trata, de fato, de relação de consumo, a proposição extrapolaria, então, o exercício da competência legislativa suplementar, na medida em que presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional de pessoas jurídicas, contrariando norma geral sobre a matéria, bem como jurisprudência consolidada, maculando-se, da mesma forma, por inconstitucionalidade.
Por fim, a restrição da atividade de vistoria cautelar às empresas credenciadas, a definição de número mínimo de vistoriadores, bem como de número máximo de pessoas jurídicas credenciadas por município, dentre outras regras previstas, configura intervenção indevida no domínio econômico e contraria o mandamento de ordem econômica previsto no inciso IV do art. 233 da Constituição do Estado, relativo à eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro.
ROMEU ZEMA NETO
Governador do Estado