Portaria SRE nº 39, de 23.07.2025
- DOE SP de 24.07.2025
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Estabelece a base de cálculo da substituição tributária na saída de cimento.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44, 291 e 292 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1ºNo período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionado no Anexo II da Portaria CAT 68 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o valor em reais previsto no Anexo Único desta portaria, exceto nas hipóteses do artigo 2º.

Art. 2ºNas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST:

I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

II - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 56,69%.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 3ºA partir de 1º de setembro de 2026, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionado no Anexo II da Portaria CAT 68 , de 13 de dezembro de 2019, deverá ser considerado o levantamento de preços, apurado mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, a partir de levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de março de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de junho de 2026, a entrega do levantamento de preços;

II - deverá ser editada a legislação correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, que vigorará a partir de 1º de setembro de 2026.

Art. 4ºFica revogada a Portaria SRE 88/2022 , de 21 de outubro de 2022.

Art. 5ºEsta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

Valores atualizados (de que trata o artigo 1º)

Dados constantes de pesquisa da Fundação Getúlio Vargas - FGV

Tipo de cimento
PMPF
CP II - Saco de 50 Kg
R$ 32,89
CP II - Saco de 25 Kg
R$ 21,52
CP III - Saco de 50 Kg
R$ 29,21
CP V - Saco de 40 Kg
R$ 26,14