Decreto nº 58.278, de 23.07.2025
- DOE RS de 24.07.2025
-

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no Convênio ICMS 224/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 21/2025 , de 11 de abril de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 1/2018 e 9/2025, publicados no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2018 e de 6 de maio de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6607 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação ao inciso XX, conforme segue:

Art. 9º .....

.....

XX - saídas internas, no período de 1º de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026, de leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, exceto leite UHT ("Ultra High Temperature"), destinadas a consumidor final.

NOTA 01 - Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "a".

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o leite fluido previsto no "caput" esteja entre as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.