Lei nº 25.378, de 23.07.2025
- DOE MG de 24.07.2025
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Altera as Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, 14.941, de 29 de dezembro de 2003, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 19.976, de 27 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1ºO inciso XIX docapute o § 4º do art. 3º da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

XIX - veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou a energia elétrica, veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor, sendo pelo menos um deles movido a energia elétrica, e veículo novo, fabricado no Estado, movido exclusivamente a etanol, desde que, nessas hipóteses, o preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos, a pintura e os acessórios opcionais, não seja superior a 36.000 Ufemgs (trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados a forma, os prazos e demais condições previstas em regulamento.

(.....)

§ 4º VETADO.".

Art. 2ºO inciso III docapute o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.937, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir:

"Art. 12. (.....)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.

(.....)

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.

(.....)

§ 4º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - VETADO

II - reduzida, em conformidade com o § 1º deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.".

Art. 3ºFica acrescentado ao art. 68 da Lei nº 4.747 , de 9 de maio de 1968, o seguinte inciso III, e o § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 68. (.....)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.".

Art. 4ºFicam acrescentados ao art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 15 e 16:

"Art. 29. (.....)

§ 15. O Poder Executivo poderá estabelecer, nas condições que especificar, hipótese em que o contribuinte utilize o crédito acumulado recebido em transferência para o pagamento de parte do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver saldo remanescente.

§ 16. O Poder Executivo poderá, nas situações que especificar, estabelecer o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS, a ser mensalmente transferido ou utilizado.".

Art. 5ºO inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. (.....)

§ 2º (.....)

I - ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação;".

Art. 6ºO inciso III docaput, ocaputdo § 1º e o item 2 do § 4º do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. (.....)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido:

(.....)

§ 4º (.....)

2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e os §§ 9º e 10 do art. 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.".

Art. 7ºO inciso III docapute o § 1º do art. 98 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. (.....)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.".

Art. 8ºO § 1º do art. 112 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (.....)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.".

Art. 9ºO inciso III docapute o § 2º do art. 120 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. (.....)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(.....)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.".

Art. 10.O inciso III docapute o § 1º do art. 120-H da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120-H. (.....)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.".

Art. 11.O art. 126 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição não recolhida.".

Art. 12.O inciso VII do art. 160-B da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160-B. (.....)

VII - não pagamento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente.".

Art. 13.O § 1º do art. 22 da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. (.....)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.".

Art. 14.O inciso III docaputdo art. 24 da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (.....)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor.".

Art. 15.O inciso III docaputdo art. 10 da Lei nº 19.976 , de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.".

Art. 16.Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, parcelado ou não, relativo ao ICMS devido em razão de operações realizadas ao abrigo do diferimento em desconformidade com a legislação ou em violação a cláusulas de regime especial, desde que ocorridas entre empresas interdependentes.

Parágrafo único.O disposto nocaputnão autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta lei.

Art. 17.Fica revogado o § 6º do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 18.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 2º;

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 5º;

III - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

MENSAGEM Nº 217, DE 23 DE JULHO DE 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Vossas Excelências - Senhoras e Senhores Deputados,

Povo de Minas Gerais,

Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 26.325, de 2025, que altera as Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, 14.941, de 29 de dezembro de 2003, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 19.976, de 27 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Fazenda, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.

O § 4º do art. 3º da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 1º da Proposição

Art. 1º (.....)

"Art. 3º (.....)

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III, V e XIX, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo.".

Motivos do Veto

Observo, de início, que o dispositivo ora vetado, ao limitar a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores movidos a fontes renováveis e sustentáveis a apenas um veículo por contribuinte, não apenas desestimula sua aquisição e contraria os esforços estaduais voltados à promoção da mobilidade limpa e à redução do uso de combustíveis fósseis, como também contraria o próprio fundamento da proposição, que ampliou o escopo da isenção já prevista na legislação tributária estadual, a qual atualmente não prevê limitações com relação ao número de veículos por proprietário, para contemplar veículos movidos exclusivamente a etanol - biocombustível utilizado como alternativa sustentável.

Por fim, reafirmo o compromisso do Estado com a transição energética e com o desenvolvimento econômico sustentável e reitero que Minas Gerais foi o primeiro Estado da América Latina e do Caribe a aderir à campanha global Race to Zero.

O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua contrariedade ao interesse público.

O inciso I do § 4º do art. 12 da Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, acrescido pelo art. 2º da Proposição

Art. 2º (.....)

"Art. 12. (.....)

§ 4º (.....)

I - majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da situação prevista no inciso II do caput deste artigo;

Motivos do Veto

A majoração da multa prevista no inciso ora vetado contraria o patamar de 20% do débito tributário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como teto razoável para multas moratórias, conforme a tese com repercussão geral fixada no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 882.461/MG, que originou o Tema nº 816. Observa-se:

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003 . Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003 , na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS. 2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário". 4. Recurso extraordinário provido. 5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento. (RE 882461, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26.02.2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29.04.2025 PUBLIC 30.04.2025)(grifo nosso)

Inclusive, a proposição, ao promover a uniformização do patamar de 20% para multas moratórias na legislação tributária estadual nos demais dispositivos, buscou se adequar de forma assertiva ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, privilegiando o equilíbrio entre o exercício do Poder de tributar e as garantias fundamentais do contribuinte. Entretanto, a majoração em 25% prevista no dispositivo ora vetado, implica em ofensa ao princípio constitucional da vedação ao confisco e contraria a tese fixada no Tema nº 816.

O veto a esse dispositivo tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade.

Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.

Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.

Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências - Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados - e ao Povo Mineiro.

ROMEU ZEMA NETO

Governador do Estado