Solução de consulta nº 4.027 - SRRF04/Disit, de 23.07.2025
- DOU de 24.07.2025 -
Assunto: Normas de Administração Tributária
ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído das bases de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito cascata, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV, alínea «a», da Constituição Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 61, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 158, IV, alínea «a», e 167, IV; ADCT, art. 82; Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 16; Lei n° 9.430, de 1996, art. 48, caput e § 3°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, XIV; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, XIII; Lei n° 13.105, de 2015 (CPC), art. 506; Lei n° 14.592, de 2023; Decreto n° 7.574, de 2011, art. 95, § 1°; Instrução Normativa RFB n° 2.058, de 2021, arts. 32, 33 e 34; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, art. 26, XII, com redação da Instrução Normativa RFB n° 2.152, de 2023; Parecer Normativo CST n° 329, de 1970.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão