Decreto nº 58.270, de 22.07.2025
- DOE RS de 23.07.2025-
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1ºCom fundamento no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6605 - No Livro I, art. 46, I, "b", 2, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. .....
.....
I - .....
.....
b) .....
.....
2 - .....
.....
NOTA 02 - O disposto neste número não se aplica nas saídas de:
a) arroz em casca, realizadas pela CONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II;
b) arroz beneficiado, em embalagens de até 5 kg, quando o valor da referida mercadoria não ultrapassar 40%(quarenta por cento) do valor total das mercadorias registradas no documento fiscal.
.....
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.