Lei nº 18.175, de 08.07.2025
- DOE SP de 10.07.2025
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Estabelece regras para a fiscalização orientadora e o critério de dupla visita em atividades econômicas de baixo risco, no âmbito das relações de consumo.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1ºQuando a atividade econômica for classificada como de baixo risco, nos termos da Lei nº 17.761 , de 25 de setembro de 2023, e da Lei nº 17.832 , de 1º de novembro de 2023, a fiscalização, no âmbito das relações de consumo, será de caráter orientador, observando-se o critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, serão consideradas como de baixo risco as atividades econômicas classificadas no "nível de risco I", conforme regulamento do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 17.761 , de 25 de setembro de 2023.

§ 2º Esta lei aplica-se à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e a outras autoridades estaduais competentes para a fiscalização das relações de consumo, referidas na Lei nº 17.832 , de 1º de novembro de 2023, e em demais diplomas, sem prejuízo do disposto no artigo 6º desta lei.

Art. 2ºO critério de dupla visita para a fiscalização de atividades econômicas de baixo risco, no âmbito das relações de consumo, observará os seguintes procedimentos:

I - verificada hipótese de infração à legislação federal ou estadual, na primeira visita, será lavrado auto de constatação das irregularidades encontradas pelo agente fiscal, com recomendação para correção da conduta inadequada;

II - a segunda visita poderá ocorrer a qualquer tempo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

III - na oportunidade da segunda visita, se não sanadas as irregularidades apontadas no auto de constatação da primeira visita, deverá ser lavrado auto de infração.

Parágrafo único.O critério da dupla visita não afasta a exigibilidade da imediata cessação da conduta irregular, quando possível.

Art. 3ºNão será observado o critério da dupla visita quando constatada conduta ou situação incompatível com a fiscalização orientadora, assim considerada aquela que:

I - afete a segurança ou a saúde do consumidor;

II - caracterize reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, assim entendidas:

a) reincidência: a existência de aplicação de sanção anterior, por meio de decisão administrativa irrecorrível, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da lavratura do auto de infração com mesmo fundamento legal;

b) fraude: a prática intencional de ato que induza ou mantenha o consumidor em erro, tais como a adulteração, a desconformidade e a clonagem de produto, rotulagem ou datas de vencimento;

c) resistência ou embaraço à fiscalização: a tentativa de prática de qualquer ato que vise a impedir, dificultar, retardar, ludibriar ou causar tumulto ou prejuízo intencional à realização de diligência fiscalizatória;

III - contrarie a Lei nº 13.541 , de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, ou a Lei nº 14.592 , de 19 de outubro de 2011, que proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade;

IV - seja praticada:

a) em detrimento de pessoa menor de 18 (dezoito), maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência, interditada ou não; ou

b) em razão da condição social ou econômica da pessoa, ou que tenha caráter discriminatório de qualquer natureza; ou

c) de modo constrangedor, intimidador, vexatório, ou, ainda, com restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o exercício de direitos relativos às relações de consumo;

V - seja incompatível com a fiscalização presencial;

VI - provoque dano patrimonial de natureza coletiva.

Art. 4ºA inobservância do critério de dupla visita, ressalvado o disposto no artigo 3º desta lei, implica nulidade do auto de infração, independentemente da natureza da obrigação.

Art. 5ºOs órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas decorrentes das relações de consumo.

Art. 6ºFaculta-se aos municípios, no exercício de sua autonomia legislativa, fiscalizatória e decisória, a aplicação do disposto nesta lei em seu âmbito local, em consonância com as normas do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

Parágrafo único.O PROCON poderá celebrar convênios com os municípios para capacitação de agentes públicos quanto à dupla visita na fiscalização das relações de consumo.

Art. 7ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil