Decreto nº 10.727, de 09.07.2025
- DOE GO do Suplemento de 09.07.2025-
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, ainda em atenção às Leis nº 23.436 e nº 23.437, ambas de 21 de maio de 2025, e ao Processo nº 202500004053784,
Decreta:
Art. 1ºO Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .....
.....
LXXX - para o estabelecimento importador de aeronaves, o equivalente à aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na saída interna da aeronave, observado o seguinte, conforme o art. 2º da Lei nº 23.437 , de 21 de maio de 2025:
a) o benefício fiscal de que trata este inciso:
1. é condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para sua aplicação;
2. pode ser utilizado de forma concomitante com a redução da base de cálculo prevista no inciso III do art. 9º deste Anexo; e
3. aplica-se exclusivamente às operações com aeronaves importadas do exterior por estabelecimento localizado no Estado de Goiás, com entrada física da mercadoria no território goiano;
b) a liquidação do ICMS devido na importação do exterior pode ser efetuada, por ocasião da entrada das aeronaves importadas, mediante lançamento a débito do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD; e
c) ato do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre procedimentos complementares relativos à fruição, à escrituração, ao controle e à fiscalização do benefício.
....." (NR)
"Art.19. .....
.....
II - implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja e do girassol, abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne; e....." (NR)
"Art. 20. .....
.....
§ 5º A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída de soja ou girassol cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja ou girassol." (NR)
"Art. 22. .....
.....
§ 5º Na situação prevista no inciso III do art. 19 deste Anexo, bem como nos casos de implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado destinado à fabricação de derivados do girassol de que trata o inciso II do mesmo artigo, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
....." (NR)
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de julho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado