Resolução CNIG/MJSP nº 51, de 14.03.2025
- DOU de 10.07.2025 -
Altera a Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, que disciplina procedimentos para a concessão de autorização de residência de competência do Ministério do Trabalho, para prever expressamente a competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública na matéria, promover ajustes procedimentais e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 2º, inciso III alínea "g", do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, resolve:
Art 1ºO interessado na autorização de residência deverá solicitá-la junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração - MigranteWeb instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis:
I - formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, no qual deverá constar os contatos do empregador, imigrante e representante legal;
........................................................................................................................
IX - documentos previstos em Resolução específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.
........................................................................................................................
§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, X e XI deste artigo para fins de solicitação de autorização de residência prévia, procedimento necessário para a emissão de algumas modalidades de vistos temporários, podendo, excepcionalmente, a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ocorrer a dispensa dos demais documentos previstos nesse artigo de acordo com a especificidade de cada Resolução.
........................................................................................................................
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar ao interessado a apresentação de documentos ou informações complementares, bem como realizar outras diligências que se façam necessárias, com o objetivo de assegurar a observância dos princípios da política migratória brasileira, bem como a promoção do trabalho decente e do recrutamento ético.
§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública observará a ordem cronológica de cadastro na análise da solicitação de autorização de residência laboral."(NR)
"Art. 2º.................................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até trinta dias, prorrogável a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública, desde que devidamente justificado.
§ 3º A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública será efetuada por meio eletrônico que assegure a ciência do interessado, podendo ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento - AR." (NR)
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º As hipóteses de transferência do imigrante para outra empresa do mesmo grupo econômico, ou mudança de função ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas, obrigam a pessoa contratante a comunicar e justificar o ato ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo máximo de até trinta dias após a sua ocorrência, apresentando termo aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível." (NR)
"Art. 6º Os vistos de cortesia, visita, diplomático ou oficial poderão ser transformados em autorização de residência, observada Resolução específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido." (NR)
"Art. 6º-A A pessoa contratante deverá comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a ocorrência de rescisão contratual no prazo de até trinta dias." (NR)
"Art. 7º O Ministério da Justiça e Segurança Pública notificará o interessado antes de decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, nos termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199, de 2017." (NR)
Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.
JEAN KEIJI UEMA
Presidente do Conselho
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
1. REQUERIMENTO, COM FUNDAMENTO LEGAL:
1. Resolução do CNIg: | ||
2. Tipo de autorização ( ) Residência Prévia ( ) Residência | 3. Prazo | 4. Repartição consular brasileira no exterior (Se Residência Prévia) |
2. DO SOLICITANTE:
5. Requerente | ||||
6. Endereço | 7. Cidade | |||
8. UF | 9. CEP | 10. Telefone | 11. Correio eletrônico | 12. CNPJ/CPF |
2.1. DADOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA:
13. Objeto Social (resumo): | ||
14. Data da constituição: | 15. Data da última alteração contratual: | |
16. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s): (Se couber) | ||
17. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima: (Se couber) | ||
18. Valor do investimento de capital estrangeiro: (Se couber) | ||
19. Data do último investimento: (Se couber) | ||
20. Data de registro no Banco Central do Brasil: (Se couber) | ||
21. Administrador (es) - Nome e cargo: | ||
22. Número atual de empregados: | ||
22.1. Quantidade de brasileiros: | 22.2 Quantidade de imigrantes: |
3. DO IMIGRANTE:
23. Nome | ||||||||
24. Filiação Pai: Mãe: | 25. Correio eletrônico | |||||||
26. Sexo | 27. Estado civil | 28. Data de nascimento | 29. Escolaridade | |||||
30. Profissão | 31. CPF | |||||||
32. Cidade | 33. Endereço Residencial | |||||||
34. CEP | 35. Telefone | |||||||
36. Nacionalidade | 37. Documento de viagem - Validade | |||||||
38. Função no Brasil | 39. Local de trabalho | |||||||
40. Informar o valor da última remuneração recebida no exterior na moeda nacional brasileira, ou seja, em reais R$: (Se couber) | 41. Informar a remuneração que o imigrante irá perceber no País em reais R$: | |||||||
42. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi empregado, funções exercidas com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica, discriminando as atividades compatíveis com as que o candidato desempenhará no Brasil. | ||||||||
43. Já teve autorização de residência para trabalho ou visto negado? ( ) Sim ( ) Não | ||||||||
44. Situação migratória atual do imigrante ( ) Visitante ( ) Portador de visto diplomático, oficial ou de cortesia ( ) Portador de Visto temporário ( ) Outra hipótese de Autorização de Residência ( ) Em necessidade de regularização no País ( ) Outra condição | ||||||||
45. RNM Nº (Se couber) |
4. DA JUSTIFICATIVA:
46. Justificativa da solicitação de autorização de residência do imigrante: |
5. DECLARAÇÃO GERAL DE RESPONSABILIDADE:
47. (RAZÃO/DENOMINAÇÃO SOCIAL e CNPJ DA ENTIDADE REQUERENTE), representada por (NOME E CPF DA PESSOA QUE ESTÁ ASSINANDO ESSE TERMO), DECLARA, sob as penas da Lei, em relação ao(s) imigrante(s) indicado(s) neste requerimento durante a sua permanência em Território Nacional, que:
a) Assume a responsabilidade por todas e quaisquer despesas médicas e/ou hospitalares do imigrante (quando se tratar de autorização de residência prévia);
b) Assume a responsabilidade pela repatriação do imigrante ao país de origem (quando se tratar de autorização de residência prévia);
c) Caso o(s) imigrante(s) continue(m) a perceber remuneração no exterior, comprometo-me a oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.
d) Informa que o imigrante exercerá suas funções no(s) endereço(s) abaixo relacionado(s), comprometendo-se a informar à Coordenação Geral de Imigração qualquer outro endereço onde o imigrante vier a atuar:
a. (ENDEREÇO COMPLETO);
b. (ENDEREÇO COMPLETO);
6. DO REPRESENTENTE LEGAL:
48. Nome | ||
49. CPF/CNPJ | 50. Correio eletrônico | 51. Telefone |
7. DO INTERMEDIÁRIO DE MÃO DE OBRA (preencher quando se tratar de trabalhador doméstico ou caso haja previsão em legislação específica):
52. Nome | ||
53. CPF/CNPJ | 54. Correio eletrônico | 55. Telefone |
8. TERMO DE RESPONSABILIDADE:
56. Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.
57. Caso seja investidor Pessoa Jurídica (RN 11/2017) - Declaro ter ciência que a continuidade da residência fica condicionada à apresentação de nova designação em ata ou em contrato ao fim do atual mandato e/ou à comprovação de haver gerado empregos.
58. Caso seja membro de Conselho (RN 12/2017) - Declaro ter ciência que a continuidade da residência fica condicionada à apresentação de nova designação em ata ou em contrato ao fim do atual mandato.
59. Caso seja investidor Pessoa Física (RN 13/2017) - Declaro ter ciência que a continuidade da residência fica condicionada à comprovação da execução do Plano de Investimento ou de Negócios
(LOCAL E DATA)
Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do imigrante, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, função e o carimbo da entidade.