Solução de Consulta SRRF04 nº 4.021, de 07.07.2025
- DOU de 09.07.2025 -

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS. CONTRATOS. INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO ART. 17 DA LEI Nº 14.119, DE 2021. CONSULTA PARCIALMENTE EFICAZ.

Desde 11 de junho de 2021, existe previsão no art. 17 da Lei nº 14.119, de 2021 - cujo veto que a ele opusera o Poder Executivo veio a ser rejeitado pelo Congresso Nacional - no sentido de que os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, referentes a contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA (Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), não integram as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Nada obstante, até a data de proferimento desta Solução de Consulta, com respeito, nomeadamente, a contratos firmados entre particulares, a citada norma relativa ao registro destes ainda carece de regulamentação e implementação. Portanto, enquanto não satisfeita essa condição, os valores recebidos ficam sujeitos à tributação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 236, de 20 de outubro de 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 ; Lei nº 14.119, de 2021, art. 17 ; Decreto nº 9.580, de 2018 , art. 1º,capute § 1º, arts. 2º, 33 e 34,capute parágrafo único, art. 38, inciso II, arts. 677 e 775; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 3º ; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27 e 28 .

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ. MATÉRIA AFETA À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. FINALIDADE DE OBTER A PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA OU CONTÁBILFISCAL POR PARTE DA RECEITA FEDERAL.

Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada, no ponto, sobre matéria estranha à legislação tributária, e com vista a obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021 , art. 27, incisos XIII e XIV.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão