Instrução Normativa SIF nº 94, de 03.07.2025
- DOE GO de 07.07.2025
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Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

O Superintendente de Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e na Portaria nº 126/2019-GSE, de 14 de junho de 2019, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1ºO grupo "LAJOTA" da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº002-SIF de 14 de junho de 2019, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2ºTodos preços publicados passam a vigorar tanto para Operações Internas como para Operações Interestaduais.

Art. 3ºO documento alterado por esta Instrução encontra-se disponível nosite: https://goias.gov.br/economia.

Art. 4ºEsta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de julho de 2025.

DEIBE PAIVA LIMA

Superintendente de Informações Fiscais

ANEXO ÚNICO

CÓD.
DESCRIÇÃO
PREÇO
00477
Lajota 05 x 20 x 40 mil (industria)
950,00
00478
Lajota 05 x 20 x 40 mil (varejo)
1.300,00
00479
Lajota 08 x 20 x 30 mil (industria)
1.050,00
00480
Lajota 08 x 20 x 30 mil (varejo)
1.400,00
00481
Lajota 08 x 25 x 30 mil (industria)
900,00
00482
Lajota 08 x 25 x 30 mil (varejo)
1.250,00
00483
Lajota 10 x 20 x 30 mil (industria)
1.350,00
00484
Lajota 10 x 20 x 30 mil (varejo)
1.850,00
00485
Lajota 10 x 20 x 35 mil (industria)
1.550,00
00486
Lajota 10 x 20 x 35 mil (varejo)
2.100,00
00487
Lajota 10 x 25 x 30 mil (industria)
1.550,00
00488
Lajota 10 x 25 x 30 mil (varejo)
2.100,00
04183
Lajota 12 x 20 x 30 mil (industria)
1.650,00
04216
Lajota 12 x 20 x 30 mil (varejo)
2.200,00