Convênio ICMS nº 98, de 04.07.2025
- DOU de 08.07.2025 -

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1- Cláusula primeira.Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

Parágrafo único.Para o disposto neste convênio, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

2- Cláusula segunda.Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.

Parágrafo único.A NF-e de que trata o "caput", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o código "60" ou "90", conforme o caso;

II - no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/2025.".

3- Cláusula terceira.Nas operações previstas neste convênio, a cobrança do ICMS:

I - próprio se aplica nas situações previstas na cláusula quarta, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;

II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves;

III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II da cláusula sexta deste convênio, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.

Parágrafo único.No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.

4- Cláusula quarta.Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;

II - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Convênio ICMS nº "98/2025";

III - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";

IV - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "15=Convênio ICMS".

§ 1º Para o disposto nesta cláusula, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º A NFC-e de que trata o "caput" poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.

5- Cláusula quinta.O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, "A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem".

6- Cláusula sexta.Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;

II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

Parágrafo único.Na hipótese prevista no inciso I do "caput", a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista na cláusula segunda e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

7- Cláusula sétima.Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.

8- Cláusula oitava.Na hipótese das vendas que de trata este convênio serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.

9- Cláusula nona.Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Lucas Elmo Pinheiro Filho, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Itanielson Cruz, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.