Resolução SEMAD nº 3.371, de 04.07.2025
- DOE MG de 05.07.2025 -

Estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III - do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023;

Resolve:

Art. 1ºPara efeitos da aplicação desta resolução entende-se por:

I - Fator de Qualidade do Empreendimento (FQ): fator variável de um décimo a um, calculado anualmente segundo os indicadores de desempenho operacional, geração de energia, gestão multimunicipal, gestão compartilhada do empreendimento de saneamento, gestão do passivo e coleta seletiva no município;

II - ano base: ano civil adotado como referência para cálculo do Fator de Qualidade a ser aplicado na apuração das cotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente - ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental;

III - Indicador do Desempenho Operacional (DOP): componente do Fator de Qualidade utilizado para avaliar as condições de operação e eficiência do empreendimento de saneamento, por meio de verificação em visita técnica e dos relatórios de monitoramento;

IV - Indicador de Coleta Seletiva e Organização de Catadores (CSO): componente do Fator de Qualidade definido em função da existência de associação ou cooperativa de catadores de resíduos sólidos recicláveis reconhecida e apoiada pela prefeitura municipal e do percentual em peso de resíduos previamente selecionados, reciclados, recuperados, coprocessados e comercializados;

V - Indicador da Gestão Municipal dos Resíduos Sólidos Urbanos (GRS): componente do Fator de Qualidade aplicado em função dos programas municipais voltados à gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos (RSU);

VI - Indicador de Gestão Compartilhada (GCO): componente do Fator de Qualidade aplicado em função do uso de empreendimentos de tratamento de esgoto sanitário de forma conjunta entre municípios;

VII - Indicador da Gestão do Passivo Ambiental (GAP): componente do Fator de Qualidade aplicado em função da gestão municipal das antigas áreas de disposição irregular, seu processo de recuperação e do seu uso futuro de forma a garantir segurança do meio ambiente e da população do entorno;

VIII - município sede de empreendimento de saneamento compartilhado: município que abriga em seu território empreendimento de saneamento cuja utilização seja compartilhada com outros municípios, mediante instituição de consórcio ou contrato de prestação de serviços.

Art. 2ºO cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, será efetuado conforme Anexo Único desta resolução.

§ 1º O Fator de Qualidade do Empreendimento será calculado anualmente, no mês de março, com os dados do ano base, para compor a estimativa de investimento do empreendimento definida na Resolução Conjunta Semad/Seplag nº 1.212, de 29 de setembro 2010, visando ao repasse de recursos do ICMS Ecológico.

§ 2º Para o empreendimento que tenha obtido regularização ambiental e iniciado operação no ano base será adotado para o Indicador do Desempenho Operacional a nota máxima no primeiro ano de apuração, sendo esse valor corrigido após realizada a fiscalização no empreendimento.

Art. 3ºOs critérios para avaliação do Desempenho Operacional do empreendimento através de fiscalizaçãoin locoserão estabelecidos e divulgados pelo órgão ambiental.

Art. 4ºPara a apuração do indicador Gestão do Passivo Ambiental (GPA) será considerada a apresentação, por parte da administração municipal, de plano de encerramento das áreas utilizadas para a disposição final de RSU.

Art. 5ºPara definição do Indicador de Coleta Seletiva (CSO), o percentual em peso de material selecionado e comercializado deverá ser calculado considerando-se o somatório das quantidades de material plástico, metálico, papel, papelão e vidro em relação ao total de resíduos sólidos urbanos gerados no município, bem como serão considerados a fração dos rejeitos encaminhados para sistema de coprocessamento, fração dos resíduos de origem orgânica tratados e compostados.

§ 1º A informação relativa ao percentual a que se refere ocaputdeste artigo deverá ser declarada pela prefeitura municipal.

§ 2º O órgão ambiental estabelecerá e divulgará, anualmente, os municípios que serão vistoriados para averiguação do atendimento ao percentual declarado pela prefeitura municipal.

§ 3º A associação ou cooperativa de catadores, ou a própria prefeitura municipal, deverá manter arquivados, pelo período de cinco anos, os comprovantes de venda do material a que se refere ocapute o § 1º.

§ 4º Para efeitos de verificação do percentual em peso de material selecionado e comercializado, o órgão ambiental poderá se utilizar de banco de dados, publicações e informações apuradas em campo e pelo Centro Mineiro de Referência em Resíduos (CMRR) dos municípios inscritos no Programa Bolsa Reciclagem.

Art. 6ºPara apuração da pontuação do indicador Gestão Municipal do Resíduos Sólidos Urbanos e aproveitamento energético, a administração municipal deverá comprovar o atendimento a programas voltados:

I - à gestão de RSU;

II - ao aproveitamento energético do RSU;

III - à cobrança pelo manejo do RSU;

IV - à atualização dos planos de gerenciamento de RSU, ou plano municipal de saneamento;

V - ao saneamento rural.

§ 1º A administração municipal deve comprovar o aproveitamento energético dos RSU através de formulário de descrição do sistema ou tecnologia utilizados, devendo o órgão ambiental realizar a avaliação da sua efetividade.

§ 2º Para pontuação pelos planos de gerenciamento integrados de resíduos sólidos e planos de saneamento, o órgão ambiental considerará a atualização periódica do documento conforme a legislação sobre o tema.

§ 3º Para pontuação pela cobrança da pelo manejo dos RSU, a administração municipal deverá apresentar a lei que estabelece a cobrança e comprovante de sua efetividade.

§ 4º Para a pontuação pela coleta de RSU em zona rural, a administração municipal deverá comprovar a coleta em pelo menos cinquenta por cento de sua população rural.

Art. 7ºSe constatado pelo órgão ambiental, por meio da verificação em campo ou documental, que foram declaradas informações incorretas, será aplicada uma parcela redutora equivalente à diferença entre o valor declarado e o valor verificado, para o cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento no ano subsequente.

Art. 8ºA Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável manterá em seu portal eletrônico seção de orientação quanto aos critérios e procedimentos para o cálculo do Fator de Qualidade, modelos de formulários, termo de referência e publicação de lista dos municípios habilitados com a respectiva pontuação.

Art. 9ºFica revogada a Resolução Semad nº 1.273, de 23 de fevereiro de 2011.

Art. 10.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de julho de 2025.

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO ÚNICO

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