Resolução COINDICE/ICMS nº 211, de 10.06.2025
- DOE GO de 01.07.2025
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Altera a Resolução nº 107, de 09 de maio de 2012, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo Dos Índices de Participação Dos Municípios - Coindice/ICMS - instituído pela Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos do art. 2º do Decreto nº 3.593, de 20 de fevereiro de 1991, e das disposições da Constituição do Estado de Goiás, baixar a seguinte:

Resolução:

Art. 1ºA Resolução nº 107, de 09 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

V - 5% (cinco por cento), conforme critério de saúde, distribuído com base na população dos municípios goianos, de acordo com os dados cadastrados no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dividida pelo total da população residente no Estado de Goiás.

....."

"Art. 6º .....

.....

XII - Os produtos hortifrútis oriundos de municípios do Estado de Goiás, desacompanhados de documento fiscal e com destino à comercialização nas Centrais de Abastecimento do Estado de Goiás - CEASA - e nas Centrais de Abastecimento que componham a estrutura administrativa de municípios goianos, serão agregados aos Índices de Participação dos Municípios conforme os seguintes critérios:

a) Considera-se Central de Abastecimento aquela que:

1. Possua local fixo com infraestrutura para armazenamento, transporte e comercialização de produtos e atue em nível regional;

2. Tenha cadastro de pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil ou regulamento municipal de criação ou funcionamento;

3. Mantenha controle de entrada dos produtos com destino à comercialização, com centralização de informações como quantificação, qualificação e cotação de preços;

4. Possua cadastro dos estabelecimentos e produtores que exerçam atividades comerciais dentro da central.

b) Não serão consideradas Centrais de Abastecimento as feiras livres e mercados municipais;

c) a respectiva Central de Abastecimento, estadual ou municipal, repassará ao COÍNDICE, até a data de 30 de março de cada ano civil, o detalhamento dos produtos hortifrútis recebidos para comercialização em suas dependências, especialmente a sua descrição, quantidade, valor e município de origem;

d) Serão deduzidos, dos valores atribuídos aos municípios constantes do relatório, os produtos acobertados por documentos fiscais eletrônicos válidos, quando o remetente estiver situado no município e o destinatário for contribuinte sediado na respectiva Central de Abastecimento;

e) Caso o valor dos produtos hortifrútis provenientes de município goiano, obtido por meio dos documentos fiscais eletrônicos, seja superior ao informado pelas Centrais de Abastecimento, será desconsiderado o valor do relatório das Centrais para o respectivo município;

f) em relação ao município sede da respectiva Central de Abastecimento, será considerado, a título de Valor Adicionado, um percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor final do Relatório de produtos hortifrútis provenientes de municípios goianos, desacompanhados de documento fiscal e com destino respectiva Central de Abastecimento, a título de margem de comercialização;

....."

"Art. 8º a base de dados relativa à apuração do valor adicionado será encerrada no dia 31 de maio de cada ano civil para a efetivação dos cálculos dos índices provisórios pela Secretaria Executiva, os quais serão submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios para publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás."

"ANEXO I

Para Outros Estados:

Vendas:... e 6.667.

.....

Para o Exterior:

Vendas:... e 7.667.

....."

"ANEXO VII - NFCe:

CFOPs: 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115, 5.404, 5.656, 5.667 e 5.910.

....."

Art. 2ºFica revogada a Resolução nº 35/2002, e demais disposições em contrário.

Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO DELIBERATIVO DOS ÍNDICES de PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COINDICE/ICMS, em GOIANIA - GO, aos 10 dias do mês de junho de 2025.

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia

Presidente do COINDICE/ICMS