Instrução Normativa RE nº 57, de 30.06.2025
- DOE RS de 30.06.2025
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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentada a Seção 26.0 com a seguinte redação:

26.0 - LEITE CRU DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 32, CCVII)

26.1 - Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCVII, nota 06:

a) o entreposto que receber o leite cru deverá, além do previsto no dispositivo referido no "caput" deste item:

1 - emitir NF-e para o estabelecimento industrializador com valores zerados, utilizando o CFOP 5.949 e contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além da expressão: "Crédito presumido transferido nos termos do RICMS, Lv. I, art. 32, CCVII", o valor do crédito presumido apurado e que está sendo transferido para o destinatário;

2 - registrar na EFD as informações relativas ao valor do crédito fiscal presumido apurado, nos termos previstos no Capítulo LI, 4.4.4, "s", e 4.4.4.9;

b) o estabelecimento industrializador:

1 - fará a adjudicação do crédito fiscal presumido, conforme informação da NF-e prevista no número 1 da alínea "a";

2 - deverá registrar na EFD as informações relativas ao valor do crédito fiscal presumido apurado e recebido em transferência, nos termos previstos na Capítulo LI, 4.4.4, "t", e 4.4.4.10.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual