Decreto nº 58.200, de 09.06.2025
- DOE RS de 11.06.2025
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Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1ºCom fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2019 , de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975 , conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6586 - No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º, conforme segue:

Art. 25-E. .....

.....

II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento;

.....

§ 2º.....

.....

VIII - para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028:

NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2025 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão na hipótese em que não queiram permanecer.

NOTA 02 - Os pedidos de exclusão protocolados:

a) até 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido;

b) após 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido.

a) para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do início das atividades;

NOTA - A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do início das atividades.

b) para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do enquadramento no CGC/TE na categoria geral;

NOTA - A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do enquadramento no CGC/TE na categoria geral.

c) para contribuintes que não tenham formalizado a opção nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" ou não se enquadrem nas hipóteses não previstas nessas alíneas:

1. até 31 de janeiro de cada ano;

NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido.

2. após 31 de janeiro de cada ano.

NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido.

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.