Resolução SEF nº 5.914, de 15.05.2025
- DOE MG de 16.05.2025 -
Dispõe sobre a prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 49.034 , de 15 de maio de 2025, no Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, e no Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022,
Resolve:
Art. 1ºA prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, utilizando os seguintes sistemas e canais, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria:
I - Sistema Integrado de Administração da Receita - Siare;
II - e-IPVA;
III - e-ITCD;
IV - Portal de Serviços.
Parágrafo único.O acesso aos sistemas previstos nos incisos II, III e IV docaputpoderá ser realizado por meio da conta gov.br.
Art. 2ºA critério do titular da Superintendência a que estiver subordinada a unidade da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, o atendimento poderá, excepcionalmente, ser presencial ou realizado por meio de videochamada:
Parágrafo único.Para fins do atendimento de que trata ocaput:
I - Deverá ser solicitado o agendamento prévio por meio do Portal de Serviços;
II - O atendimento será prestado:
a) por meio de videochamada, hipótese em que serão fornecidas ao interessado as instruções para acesso à plataforma eletrônica em que ocorrerá o atendimento;
b) presencialmente na unidade administrativa, a critério da chefia, por motivo que o justifique, de acordo com a capacidade de atendimento da unidade, podendo ocorrer sem agendamento prévio.
Art. 3ºNo primeiro acesso ao Siare, o usuário pertencente ao cadastro informatizado da SEF deverá assinar o Termo de Responsabilidade:
I - Digitalmente, se detentor de certificado digital;
II - Por extenso, se não detentor de certificado digital, hipótese em que deverá manter o termo original e enviar cópia digitalizada por meio do Portal de Serviços.
Parágrafo único.Tratando-se de pessoa jurídica contribuinte do ICMS, a assinatura do Termo de Responsabilidade será feita pelo responsável master.
Art. 4ºA solicitação de serviços no Portal de Serviços poderá ser realizada pessoalmente ou por representante legal, mediante cadastro prévio de procuração digital no portal.
Parágrafo único.Para fins do disposto nocaput:
I - O serviço deverá ser solicitado mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no portal;
II - O usuário poderá acompanhar o andamento e a resposta à solicitação do serviço por meio dologinno portal.
Art. 5ºFica revogada a Resolução nº 5.559, de 26 de abril de 2022.
Art. 6ºEsta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 5 de maio de 2025.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 15 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda